de 22 de Fevereiro
O incremento das exportações, nomeadamente as dos produtos manufacturados, é uma das vias para o desenvolvimento industrial das províncias ultramarinas, em virtude das limitações do mercado interno e da necessidade do equilíbrio da balança de pagamentos.Assim, mostrando-se conveniente apoiar e fomentar as indústrias estabelecidas naqueles territórios através da concessão de isenções fiscais que permitam mais amplas possibilidades competitivas aos produtos fabris por eles laborados;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a tornar livres de direitos de exportação, mediante portaria, as mercadorias manufacturadas pelas indústrias nelas estabelecidas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.