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Portaria 102/72, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulariza o funcionamento do internato médico no corrente ano - Revoga os n.os 8 a 27 da Portaria n.º 610/71.

Texto do documento

Portaria 102/72

de 21 de Fevereiro

Não tendo ainda sido aprovado o novo Regulamento do Internato Médico, cujo projecto está pendente do parecer das instâncias legalmente competentes, e tomando em consideração os votos emitidos pelo Conselho Nacional do Internado Médico e os pareceres das direcções dos hospitais centrais;

Havendo urgência em regularizar o funcionamento do internato médico no corrente ano;

Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e de harmonia com o artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º A admissão ao internato de especialidades no corrente ano será feita mediante concurso de provas documentais, baseadas nos elementos do curriculum dos candidatos.

2.º O concurso será aberto pela Direcção-Geral dos Hospitais, pelo prazo de oito dias, em aviso a publicar no Diário do Governo, de que constará o número de lugares postos a concurso em cada ramo ou especialidade e para cada hospital.

3.º Dos requerimentos de admissão ao concurso deverá constar:

a) Nome completo, número do bilhete de identidade, data de nascimento e residência do candidato;

b) Indicação do ramo ou especialidade a que concorre e do hospital que prefere, de entre os que abriram vagas nessa especialidade, podendo indicar, por ordem de preferência, mais do que um hospital;

c) Classificação final obtida no internato geral ou de policlínica e respectiva data;

d) Classificação final do curso médico-cirúrgico;

e) Quaisquer outros elementos relativos ao curriculum do candidato.

4.º Dentro do prazo de abertura de concurso, os candidatos entregarão documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) e da prestação de serviço militar obrigatório, se a efectuaram.

5.º A classificação em mérito relativo, para cada uma das especialidades ou ramos, obedecerá à ordem seguinte:

1) Melhor classificação no internato geral;

2) Melhor classificação no curso médico-cirúrgico;

3) Mais recente internato geral;

4) Mais baixa idade do candidato;

5) Outros elementos do curriculum;

O tempo de serviço militar obrigatório é descontado para apuramento da 3.ª e 4.ª prioridades.

6.º O júri será constituído por um director clínico de hospital central, que preside, e por quatro vogais, assistentes de hospitais centrais, sendo dois de medicina e dois de cirurgia.

7.º Dentro dos oito dias seguintes ao encerramento do prazo de concurso serão afixadas, na Direcção-Geral dos Hospitais e nos hospitais centrais com vagas para prover, listas dos candidatos admitidos ao concurso, por ramos ou especialidades, com a indicação do hospital que cada candidato preferiu, concedendo-se cinco dias para eventuais reclamações.

8.º Decorridos aqueles prazos, o júri procederá à apreciação e classificação de todos os candidatos em mérito relativo, por ramo ou especialidade e por hospital, mandando afixar a lista respectiva nos locais indicados no número anterior.

9º Os candidatos que não tenham obtido colocação na distribuição publicada podem, no prazo de cinco dias, pedir provimento em lugares da mesma especialidade a que hajam concorrido, em qualquer dos hospitais que tenham vagas para prover.

10.º Os novos requerimentos serão apreciados pelo júri e os candidatos classificados segundo o critério enunciado no n.º 5.º, seguindo-se a publicação de listas nos locais indicados no n.º 7.º 11.º A Direcção-Geral dos Hospitais promoverá, no final, a publicação no Diário do Governo da lista definitiva, depois de homologada, de todos os candidatos aprovados por ramo ou especialidade e por hospital.

12.º Os médicos que iniciem o internato de especialidades no corrente ano poderão optar entre ficarem submetidos ao regime de duração de três anos para qualquer especialidade ou ao novo regime de duração variável, segundo a especialidade, de acordo com o que vier a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro. Em qualquer dos casos, considerar-se-á como iniciado em 1 de Janeiro do ano em curso.

13.º Ficam revogados os n.os 8 a 27 da Portaria 610/71, de 6 de Novembro.

Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/21/plain-241062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Portaria 134/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Mantém em vigor, no corrente ano, a Portaria n.º 102/72, de 21 de Fevereiro, respeitante ao regime de admissão ao internato de especialidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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