Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 51/2008, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de Abril de 2007.

Texto do documento

Decreto 51/2008

de 21 de Outubro

Desejando desenvolver a cooperação nos domínios do ambiente e do ordenamento do território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo que a poluição do ambiente assume um carácter transfronteiriço e que a luta contra a poluição não pode ser eficaz senão num quadro de cooperação internacional estreita;

Reconhecendo ainda que a resolução de problemas comuns de ambos os Estados na área do ambiente e do ordenamento do território passa necessariamente pela união de esforços nesse sentido;

Considerando que, constatando-se a existência de erros dactilográficos na versão em língua portuguesa do Acordo assinado em 17 de Abril de 2007, os Estados Contratantes procederam, ao abrigo do disposto no artigo 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, à sua rectificação por troca de notas diplomáticas:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de Abril de 2007, cujo texto, rectificado por troca de notas diplomáticas, respectivamente, de 19 de Novembro de 2007 e de 30 de Janeiro de 2008, nas versões autenticadas consolidadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DO

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O

REINO DE MARROCOS.

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante denominados como Partes:

Conscientes da importância da protecção e melhoria do ambiente para o bem-estar das gerações presentes e futuras;

Cientes de que a poluição do ambiente se reveste de um carácter transfronteiriço e que a luta contra a poluição não pode ser eficaz senão num quadro de cooperação internacional estreita;

Conscientes da necessidade de melhorar a prática e os instrumentos de ordenamento do território;

Tendo em conta a necessidade de pôr em prática políticas de desenvolvimento sustentável;

Considerando que o desenvolvimento e o reforço da cooperação institucional, legislativa, técnica e científica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território contribuirão para o reforço das relações entre os dois países;

Reconhecendo a importância e a necessidade de encorajar as sinergias entre os programas e actividades nacionais, regionais e internacionais realizados ou previstos na região mediterrânea e na região atlântica, em particular dos projectos e das medidas que se enquadrem no âmbito do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa assinado em Lisboa em 17 de Outubro de 1990);

Respeitando e apoiando a Declaração do Rio e as disposições adoptadas aquando da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas de Junho de 1997, relativas às ajudas financeiras e à transferência de tecnologias;

Tendo em conta a Declaração da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável que teve lugar em Joanesburgo, entre 26 de Agosto e 4 de Setembro de 2002;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos da cooperação

1 - As Partes envidam esforços para pôr em prática as medidas concretas e os mecanismos financeiros destinados a apoiar os seus esforços face aos problemas ligados à urbanização desenfreada e à degradação do ambiente urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à degradação da biodiversidade, à desertificação e à insuficiência dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

2 - A cooperação entre as Partes, nos domínios científico, técnico e tecnológico, deve favorecer, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas de conhecimentos e experiências técnicas, científicas, económicas e comerciais.

Artigo 2.º

Princípios orientadores da cooperação

As Partes desenvolvem cooperação bilateral em matéria de ambiente e ordenamento do território numa base de equidade, igualdade de direitos e de benefícios mútuos, no quadro das legislações dos respectivos países.

Artigo 3.º

Facilidades concedidas no âmbito da cooperação

De acordo com os objectivos do presente Acordo, as Partes favorecem o estabelecimento e o desenvolvimento das relações de cooperação entre os organismos públicos e privados em matéria de protecção do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º

Domínios da cooperação

Os domínios da cooperação em matéria de ambiente e de ordenamento do território reconhecidos como de importância particular para as Partes são os seguintes:

a) Aspectos institucionais, legislativos e regulamentares;

b) Concepção de formas e instrumentos de desenvolvimento e ordenamento das zonas sensíveis (ecossistemas de montanha, litoral, zonas húmidas e zonas naturais protegidas);

c) Elaboração de planos de renovação e de reabilitação urbana;

d) Desenvolvimento local com vista ao reforço e promoção dos sectores produtivos na perspectiva de um desenvolvimento sustentável;

e) Execução das obrigações nacionais, incluindo o processo de conclusão das convenções internacionais;

f) Planificação e ordenamento dos recursos hídricos em situações de escassez e de seca, através da implementação de sistemas de aprovisionamento de águas e tratamento de águas residuais;

g) Aplicação de acções de recuperação e de protecção de recursos hídricos no quadro de uma gestão integrada por bacias hidrográficas, revegetação de taludes, reflorestação, luta contra a erosão e sedimentação das albufeiras;

h) Controlo da poluição das águas marinhas, das águas estuarinas e das águas interiores de superfície e das águas subterrâneas;

i) Prevenção e luta contra as catástrofes naturais;

j) Sensibilização, educação ambiental e formação no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

k) Tratamento de águas residuais urbanas e industriais, gestão de resíduos sólidos, em particular dos resíduos hospitalares e industriais, e reforço das capacidades dos actores locais nestes domínios;

l) Utilização racional e durável dos recursos com a introdução de actividades económicas respeitadoras do ambiente;

m) Transferência de tecnologias, reforçando as capacidades e diversificação da economia no quadro da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Maio de 1992;

n) Energias novas e renováveis;

o) Reforço das medidas e instrumentos económicos, com vista à promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

p) Parceria euro-mediterrânea e cooperação nos programas pertinentes da União Europeia;

q) Todos os outros domínios relativos à protecção e melhoria do ambiente que as Partes acordarem.

Artigo 5.º

Formas de cooperação

A cooperação a desenvolver entre as Partes revestirá as formas seguintes:

a) Troca de informações sobre os programas em matéria de protecção de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável das Partes e a troca de publicações e revistas científicas e técnicas;

b) Pareceres e sugestões de carácter legislativo, assim como a elaboração de programas e a realização de projectos por uma das Partes;

c) Participação recíproca de funcionários e peritos nas actividades e projectos desenvolvidos ou realizados em Marrocos e ou em Portugal, e a realização de encontros luso-marroquinos para participação em eventos internacionais;

d) Envio de peritos e de estagiários com vista a permitir a troca de informações e experiências e assegurar a transferência de tecnologias e de conhecimento;

e) Implementação de programas de formação conjuntos, visando formar especialistas nos domínios específicos no quadro deste Acordo;

f) Dar assistência técnica à Parte que o desejar sob a forma de programas comuns;

g) Participação conjunta na concepção e execução de projectos definidos pelas duas Partes;

h) Qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.

Artigo 6.º

Supervisão

A aplicação das medidas previstas no presente Acordo será supervisionada pelos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território das Partes que deverão estabelecer uma ligação com as suas administrações respectivas, assim como com todas as outras organizações não governamentais que operam nesse domínio.

Artigo 7.º

Comité de acompanhamento

1 - A implementação de medidas previstas no presente Acordo será assegurada por um comité de acompanhamento composto por quatro responsáveis, peritos e especialistas. Cada uma das Partes designará duas pessoas.

2 - O comité de acompanhamento tem por objectivo a promoção e o reforço da cooperação em matéria de protecção de ambiente, de ordenamento do território e de coordenação dos projectos de cooperação bilaterais definidos em comum acordo pelas Partes que poderão, com vista a atingir esse objectivo, recorrer ao financiamento internacional.

3 - O comité de acompanhamento será convocado, após a entrada em vigor do presente Acordo, para as reuniões ordinárias que terão lugar pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Marrocos e em Portugal. As reuniões extraordinárias realizam-se no território da Parte que as convoca.

Artigo 8.º

Programas de cooperação

1 - As Partes elaboram programas de cooperação que serão aplicados durante os períodos determinados, segundo as prioridades identificadas pelas Partes sobre as questões de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes aplicam as disposições deste Acordo dentro do limite das suas disponibilidades orçamentais e acordam regularmente planos de acção definindo as actividades a realizar, assim como as fontes e modalidades do seu financiamento.

Artigo 9.º

Protecção da propriedade intelectual

As informações obtidas no quadro do presente Acordo e não protegidas pelos direitos de propriedade intelectual podem, caso a caso, tornar-se acessíveis às Partes, salvo se estas acordarem de outra forma.

Artigo 10.º

A respeito das convenções internacionais

As convenções internacionais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculam ambas as Partes prevalecem sobre as disposições do presente Acordo.

Artigo 11.º

Solução de diferendos

Qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por via diplomática, através de negociação.

Artigo 12.º

Emendas

1 - O presente Acordo pode ser objecto de emenda por iniciativa de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos do artigo 13.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, relativa ao cumprimento das formalidades requeridas pelo Direito interno das Partes para esse efeito.

2 - O presente Acordo substitui o Acordo entre o Reino de Marrocos e a República Portuguesa no domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território, assinado em 16 de Maio de 2001, em Lisboa.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigora por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.

2 - As Partes podem denunciar o presente Acordo, por notificação escrita e via diplomática, até seis meses antes do fim do período de vigência.

Artigo 15.º

Registo

A Parte em cujo território o Acordo for assinado deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmiti-lo ao Secretariado das Nações Unidas para registo conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Deverá, igualmente, notificar a outra Parte do cumprimento desse procedimento e do número de registo atribuído.

Feito em Rabat, em 17 de Abril de 2007, em dois exemplares originais, cada um em língua portuguesa, árabe e francesa, que fazem igualmente fé.

Em caso de litígio, referente a interpretação, o texto em francês prevalecerá.

Pela República Portuguesa, Francisco Nunes Correia, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Pelo Reino de Marrocos, Mohamed Elyazghi, Ministro do Ordenamento do Território, da Água e do Ambiente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/21/plain-240997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240997.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Aviso 37/2021 - Negócios Estrangeiros

    Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de abril de 2007

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda