Considerando, que esse diploma, conforme expressamente se lê no seu preâmbulo, teve em vista a defesa dos interesses do Estado;
Considerando a conveniência de acautelar esses interesses nas sociedades anónimas não abrangidas pelo artigo 178.º do Código Comercial, mas em cujo capital o Estado participe;
Considerando, todavia, não existir razão para criar, relativamente a outras espécies de sociedades, regimes diversos de votação dos sócios, conforme essas sociedades exerçam ou não actividades no ultramar;
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As disposições constantes do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto 12251, de 30 de Agosto de 1926, e do artigo único do Decreto 30441, de 15 de Maio de 1940, são exclusivamente aplicáveis às sociedades anónimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.