1 - O Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto, regulamenta, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a assistência médica de alta especialização em qualquer país estrangeiro que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada no sistema de saúde português.
2 - Nos termos do referido diploma legal, compete à Direcção-Geral da Saúde a responsabilidade pela coordenação técnico-científica, prestação de assessoria técnica e autorização dos pedidos de assistência médica no estrangeiro, formulados pelos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.
3 - Por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 1 de Agosto de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto, foram cometidas a uma comissão de assessoria técnica, na sua forma de composição actualmente em vigor de cinco elementos, nomeados por despacho do director-geral da Saúde, competências, entre outras, para se pronunciar, em cada processo que lhe seja presente, sobre a impossibilidade de tratamento dos doentes em serviços ou estabelecimentos de saúde nacionais e pedir pareceres especializados a peritos que, em cada situação, entenda necessário consultar.
4 - Acresce que, no contexto da mobilidade de doentes no espaço da União Europeia, compete à Direcção-Geral da Saúde, nos termos consignados na legislação da União Europeia, emitir parecer técnico sobre os pedidos de emissão dos formulários E112 para tratamento de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde em centros hospitalares ou altamente diferenciados europeus.
5 - Para responder ao conjunto destas novas responsabilidades, a Direcção-Geral da Saúde, no quadro da sua missão e atribuições consagradas na sua nova estrutura orgânica, criou uma nova área funcional que tem competências alargadas na coordenação técnica, prestação de assessoria técnica, monitorização e avaliação, a nível nacional, da prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro e de cidadãos estrangeiros que, independentemente do seu estatuto, recorrem ao Serviço Nacional de Saúde.
6 - Neste contexto, determino a extinção da citada comissão de assessoria técnica, passando tais competências a ser assumidas directamente por estruturas internas da Direcção-Geral da Saúde, mantendo-se, como previsto no Decreto-Lei 177/92 de 13 de Agosto, a dependência do director-geral da Saúde, o qual poderá, para o efeito, requerer ainda a colaboração de peritos e especialistas externos e recorrer aos consultores previstos no despacho ministerial 14 643/2008, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de Maio de 2008, com vista a prestação de assessoria técnica no âmbito da apreciação de pedidos de assistência médica formulados ao abrigo da legislação nacional ou da União Europeia.
7 - São revogados o despacho 17 382/2000, do Secretário de Estado da Saúde, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000, o despacho 1062/2001, do director-geral da Saúde, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2001, e o despacho 8299/2001, da Ministra da Saúde, de 27 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 20 de Abril de 2001.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
7 de Outubro de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.