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Regulamento 23/2016, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Empresarial Municipal de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 23/2016

Regulamento do Conselho Empresarial Municipal de Manteigas

Preâmbulo

A Câmara Municipal pretende desenvolver uma política de participação da sociedade civil nas suas decisões; a materialização desse objetivo passa por criar e operacionalizar instrumentos que proporcionem essa mesma participação.

Pretende-se com a criação do Conselho Empresarial Municipal de Manteigas, proporcionar aos munícipes um espaço aberto ao debate das questões relativas ao desenvolvimento económico do Concelho.

Pretende-se, ainda, ouvir e acolher as opiniões e eventuais soluções encontradas, corporizando, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate de problemas, ideias e propostas com vista a ajudar a Câmara Municipal na gestão e desenvolvimento das políticas económicas e empresariais.

À semelhança do que foi feito, nomeadamente em relação à participação dos jovens (Conselho Municipal da Juventude), pretende-se, agora, criar um conselho consultivo de forma indutora para apresentar propostas de desenvolvimento económico, que visem entre outros, a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável.

Cumprindo a nova exigência do Código do Procedimento Administrativo, que no seu artigo 99.º exige que no projeto de regulamento se inclua uma ponderação dos custos e benefícios presentes, sempre se dirá que o presente projeto tem como principal virtualidade a gestão participada dos recursos afetos às políticas públicas municipais, bem como um aumento de transparência da atividade da autarquia, possibilitando a participação cívica da população. No que aos custos diz respeito, os que venham a existir não são expressivos porque integram o regular funcionamento do município.

Atendendo às atribuições e competências dos municípios e órgãos municipais, no que diz respeito à promoção e desenvolvimento locais, previstos nos artigos 23.º, alínea m), artigo 33.º, alínea ff), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal submeteu o presente regulamento a um período de discussão pública de 30 dias ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º e 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria o Conselho Empresarial Municipal de Manteigas, doravante designado por CEMM.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O CEMM é um órgão consultivo do Município para matérias relacionadas com políticas de desenvolvimento económico e empresarial.

2 - O CEMM rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O CEMM visa estimular a participação dos munícipes na estratégia de desenvolvimento prosseguida pelo Município.

2 - O CEMM tem como objetivo central, sempre que consultado pelo Município, contribuir para o desenvolvimento económico do concelho, de forma sustentável, através nomeadamente, da apresentação de propostas de melhoria a projetos municipais, sempre que para tal seja solicitado.

3 - O CEMM pressupõe, concretamente os seguintes objetivos:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de desenvolvimento económico, assegurando um desenvolvimento sustentável, nomeadamente na área do emprego;

b) Assegurar a audição e participação das entidades municipais/munícipes na implementação das políticas municipais de desenvolvimento económico;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos e sociais do Município;

d) Promover a discussão das matérias relacionadas com o desenvolvimento do Município;

e) Colaborar com os órgãos municipais, no exercício das competências destes, desde que relacionadas com políticas de desenvolvimento económico.

Artigo 4.º

Constituição

O CEMM é constituído pelos seguintes elementos: Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada; representantes, locais, dos sectores primário, secundário, terciário e da economia social, os quais serão designados pelos sectores respetivos e, por último, representantes das seguintes entidades: Associação Comercial da Guarda (ACG), Núcleo Empresarial da Região da Guarda (NERGA) e Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

CAPÍTULO II

Competências e Funcionamento

Artigo 5.º

Competências gerais do Conselho Empresarial

Compete, de um modo geral, ao CEMM desenvolver e apresentar pareceres, sugestões, recomendações e propostas sobre assuntos relacionados com a temática inerente ao desenvolvimento económico e empresarial.

Artigo 6.º

Competências consultivas do Conselho Empresarial

1 - Ao CEMM compete, em matéria consultiva, pronunciar-se e emitir pareceres não vinculativos, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política de desenvolvimento económico e empresarial, constante do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de desenvolvimento económico e empresarial e às políticas setoriais, com aquelas conexas;

c) Projeto de regulamentos municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de desenvolvimento económico;

2 - O CEMM será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

3 - Compete, ainda, ao CEMM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de desenvolvimento económico e empresarial mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

Artigo 7.º

Emissão de pareceres

Na fase de preparação das propostas dos documentos referidos no artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CEMM para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas económicas, porsi propostas, a fim de que o CEMM possa apresentar sugestões quanto a estas matérias.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CEMM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre a execução das políticas económica e empresarial municipais.

Artigo 9.º

Divulgação e informação

Compete ao CEMM, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas a políticas de desenvolvimento económico, assegurando a ligação entre os munícipes e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população residente no município, as suas intervenções constantes do artigo 5.º;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação económica do Município.

Artigo 10.º

Funcionamento

O CEMM reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que, para tal for convocado pela Câmara Municipal, Presidente ou Vereadores, no exercício de competências próprias ou delegadas.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos membros do CEMM

1 - Os membros do CEMM têm o direito de:

a) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CEMM;

b) Propor a adoção de recomendações pelo CEMM.

2 - Os membros do CEMM têm o dever de:

a) Participar nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CEMM.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CEMM é de responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 (quinze) dias depois da sua publicitação em termos legais.

29 de dezembro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

209230982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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