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Edital 24/2016, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de apoio às associações sem fins lucrativos e às instituições particulares de solidariedade social

Texto do documento

Edital 24/2016

Publicação definitiva

Regulamento Municipal de apoio às associações sem fins lucrativos e às instituições particulares de solidariedade social

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, no uso das competências que se encontram previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em respeito ao positivado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que o Regulamento Municipal de apoio às associações sem fins lucrativos e às instituições particulares de solidariedade social, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 155, de 11 de agosto de 2015, após o decurso do prazo para apreciação pública, no qual não se registou qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 20 de novembro de 2015.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

02 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Nota Justificativa

Considerando a recente entrada em vigor, no dia 14 de janeiro de 2015, do Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que veio definir os objetivos, programas e critérios para atribuição de apoios por parte dessa autarquia local às associações sem escopo lucrativo, sedeadas no território do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, que promovam atividades sociais, ambientais, culturais, desportivas ou recreativas, manifestamente de interesse público para o Concelho.

Considerando que ainda antes da entrada em vigor do supradito Regulamento, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de outubro de 2014, se constatou, ser necessário proceder à sua restruturação, uma vez se entender ser benéfico integrar neste o apoio às instituições particulares de solidariedade social, ao invés de criar um novo Regulamento apenas para esse efeito, aproveitando tal ensejo para melhorar o seu articulado.

Considerando que o Município tem vindo a desenvolver de forma continuada no tempo, projetos de dinamização económico-sociais relevantes, que tentam auxiliar à inversão do ciclo de despovoamento e a par apostar na inclusão social e solidariedade dos que no Concelho residem.

Considerando que associações sem fins lucrativos independentemente do objeto que prossigam, são parceiros importantes para a concretização das atribuições municipais, onerando a que haja cuidado e rigor nos apoios que a estas são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, que impõe o estabelecimento de critérios e regras claras, na relação entre o Município e estas, permitindo assumir a competência conferida pela alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Considerando que a par da importância destas associações, cresce o espaço ocupado pelas instituições particulares de solidariedade social, quer ao nível da importância quer ao nível do impacto da sua ação a nível local e regional, constituindo uma obrigação do Estado, expressas através dos artigos 63.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa garantir o acesso a direitos sociais, nos quais se integram aqueles relacionados com a solidariedade, estando este onerado apoiar a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, com vista à prossecução de objetivos consignados, nomeadamente, no artigo 63.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º daquele disposto legal.

Considerando que no que se refere aos Municípios, essa obrigação, em forma de competência encontra previsão na alínea u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, reforçando a importância destas instituições para a vida das comunidades locais.

Considerando que o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, no uso da competência anteriormente elencada, vem onerar à existência de um quadro regulamentar que discipline a forma como esses apoios passam a ser prestados, quer às associações quer às instituições particulares de solidariedade social.

Considerando a importância que estas organizações tomam no quadro das associações cívicas existentes no Concelho, a sua função e atividade estruturante no que diz respeito, especialmente no caso das instituições particulares de solidariedade social à manutenção das condições de vida dos seus utentes e beneficiários.

Considerando a realidade social do Concelho e as muitas solicitações endereçadas por estas instituições, de âmbito financeiro e técnico, deverá este retribuir de forma objetiva e imparcial, apoiando cada instituição na prossecução dos seus objetivos e fins.

Considerando a relevância que o apoio financeiro ocupa na escala de prioridades destas, e a importância crescente que este tipo de medidas tem para assegurar o normal funcionamento das iniciativas de base cívica.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o projeto de Regulamento Municipal de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 63.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, do artigo 69.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e dos artigos 71.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os apoios, suas condições e seus critérios a prestar às associações sem fins lucrativos, adiante designadas por associações e às instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas por IPSS, legalmente existentes, com sede e que venham exercendo a sua atividade regular no território do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 3.º

Registo Municipal das associações e IPSS

1 - As associações e IPSS que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal de associações e IPSS.

2 - O pedido de inscrição no Registo Municipal deve ser apresentado junto da Subunidade de Psicologia, Saúde e Ação Social, pertencente à Divisão Administrativa, Financeira e Sociocultural da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:

a) Ficha de inscrição de modelo tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Cópia do documento de constituição;

d) Cópia dos estatutos atualizados;

e) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

f) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

g) Cópias da ata de eleição dos corpos sociais e da ata da tomada de posse;

h) Cópias do plano de atividades e do orçamento, bem como das atas das respetivas aprovações em assembleia geral;

i) Cópias do relatório de atividades e do relatório de contas do ano anterior, bem como das atas das respetivas aprovações em assembleia geral;

j) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral, onde conste o número total de associados;

k) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e as finanças;

l) Declaração de autorização da Segurança Social para funcionamento e exercício da atividade como IPSS (no caso específico das IPSS).

Artigo 4.º

Atualização do Registo Municipal

1 - Até 15 de janeiro de cada ano as associações e as IPSS deverão atualizar o seu registo, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento as associações e as IPSS deverão informar a Câmara Municipal no mês seguinte à sua ocorrência.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações e as IPSS que promovam atividades sociais, ambientais, culturais e desportivas ou recreativas sem fins lucrativos de relevante interesse público municipal e que preencham ainda cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;

c) Possuam sede no território do Concelho;

d) Possuam inscrição atualizada no Registo Municipal;

e) Desenvolvam com caráter regular atividades na área do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;

f) Tenham situação regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

g) Façam parte dos parceiros da Rede Social (no caso específico das IPSS).

Capítulo II

Das associações

Artigo 6.º

Apoios

Os programas de apoio a prestar pela Câmara Municipal às associações assumirão as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio ao associativismo ambiental destinado a entidades que promovam, regularmente, atividades no âmbito da valorização e conservação da natureza e da educação ambiental;

b) Programa de apoio ao associativismo cultural, social recreativo e cívico destinado a entidades que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito cultural, social recreativo e cívico;

c) Programa de apoio ao associativismo desportivo destinado a entidades que, regularmente, desenvolvam atividades no âmbito desportivo, federado e não federado;

d) Programa de apoio à Criação Associativa destinado a efetuar investimentos no apoio à criação de novas associações;

Artigo 7.º

Apoio ao associativismo ambiental

Para efeito do disposto do artigo 6.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio ao associativismo ambiental os apoios destinados a:

a) Atividades de defesa, conservação e valorização do meio ambiente;

b) Estudos de investigação de carácter científico no âmbito das áreas de preservação da natureza e do ambiente;

c) Parcerias entre entidades locais, regionais ou nacionais para a persecução de iniciativas de desígnio ambiental que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos residentes locais;

d) Parcerias com outras entidades ou associações ligadas a diferentes áreas de intervenção, como a dança, o cinema o teatro, a música entre outras que permitam a divulgação, preservação e defesa do património natural do Concelho;

e) Formação de sessões de educação ambiental, de carácter regular ao pontual, que promovam o conhecimento e a mudança nas atitudes diárias do munícipe, relativamente à temática do ambiente;

f) Campanhas de sensibilização para a reciclagem, reutilização e valorização dos resíduos;

g) Projetos no âmbito da gestão de resíduos, do aumento da eficiência energética, das energias alternativas, da recuperação de espaços contribuindo para a valorização ambiental do Município;

h) Outras iniciativas não incluídas nas alíneas anteriores que pela sua natureza promovam a divulgação e a defesa do património natural;

i) Aquisição de equipamento considerado essencial para a sustentabilidade operacional da entidade ou que daí advenham vantagens qualitativas dos serviços prestados;

j) Obras de modernização associativa devidamente estruturadas proporcionando incrementos na qualidade dos serviços prestados;

k) Outras atividades de cariz ambiental e de carácter pontual, devidamente enquadradas quer no objeto social da associação quer no quadro das atribuições e competências dos municípios, que se revelem de interesse transversal para a sua população.

Artigo 8.º

Apoio ao associativismo cultural, social recreativo e cívico

Para efeito do disposto do artigo 6.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio ao associativismo cultural, social recreativo e cívico os apoios destinados a:

a) Projetos de criação/promoção de espetáculos;

b) Atividades regulares de formação, desenvolvimento cultural;

c) Festivais nos vários domínios das artes;

d) Projetos que promovam a preservação e a fruição do património cultural;

e) Ações de formação, cursos, ateliês, colóquios, encontros, seminários;

f) Exposições;

g) Edições;

h) Projetos de promoção da inclusão social através de atividades que têm como público-alvo crianças, jovens, população sénior, pessoas com deficiência e incapacidades;

i) Atividades regulares de formação;

j) Ações de sensibilização e promoção de boas práticas;

k) Ações que contribuam para o diagnóstico e apoio a situações críticas de natureza social;

l) Atividades que auxiliem na transição da escola para vida ativa;

m) Atividades de apoio a inclusão de emigrantes;

n) Outras iniciativas não incluídas nas alíneas anteriores que pela sua natureza promovam a divulgação da cultura local;

o) Aquisição de equipamento considerado essencial para a sustentabilidade operacional da entidade ou que daí advenham vantagens qualitativas dos serviços prestados;

p) Obras de modernização associativa devidamente estruturadas proporcionando incrementos na qualidade dos serviços prestados;

q) Outras atividades de cariz cultural, social recreativo e cívico e de carácter pontual, devidamente enquadradas quer no objeto social da associação quer no quadro das atribuições e competências dos municípios, que se revelem de interesse transversal para a sua população.

Artigo 9.º

Apoio ao associativismo desportivo

Para efeito do disposto do artigo 6.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio ao associativismo desportivo os apoios destinados a:

a) Fomento e desenvolvimento da prática desportiva concelhia através do apoio a campeonatos, provas e/ou outros encontros desportivos com um carácter regular ou não, de desportos coletivos ou individuais independentemente da modalidade praticada;

b) Atividades regulares de formação desportiva, apoiando a participação de equipas desportivas e praticantes desportivos em competições de âmbito local, regional e/ou nacional;

c) Fomento de atividades desportivas, de carácter inter-relacional com carácter de sustentabilidade;

d) Intercâmbios desportivos;

e) Projetos de formação;

f) Modalidades desportivas integradas em programas de desenvolvimento;

g) Criação e fomento de novas modalidades desportivas;

h) Outras iniciativas representativas de divulgação de desporto regional;

i) Aquisição de equipamento considerado essencial para a sustentabilidade operacional da entidade ou que daí advenham vantagens qualitativas dos serviços prestados;

j) Obras de modernização associativa devidamente estruturadas proporcionando incrementos na qualidade dos serviços prestados;

k) Outras atividades de cariz desportivo e de carácter pontual, devidamente enquadradas quer no objeto social da associação quer no quadro das atribuições e competências dos municípios, que se revelem de interesse transversal para a sua população.

Artigo 10.º

Apoio à criação associativa

Para efeito do disposto do artigo 6.º, enquadram-se no respetivo programa de apoio à criação Associativa os apoios destinados a:

a) Aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de equipamento administrativo;

c) Aquisição de viatura adequada ao exercício específico da sua atividade (podendo a mesma ser comparticipada em 25 % até ao valor máximo de (euro) 5000);

d) Apoios destinados à construção, conservação, reparação/restauro, aquisição, aluguer ou cedência de instalações onde funcionam as coletividades, assim como o seu apetrechamento (modernização);

e) Aquisição de bens, equipamentos e serviços fundamentais para o bom desempenho das associações.

Capítulo III

Das IPSS

Artigo 11.º

Apoios

Os programas de apoio a prestar pela Câmara Municipal às IPSS assumirão as seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio ao investimento;

c) Apoio a equipamentos;

d) Apoio a atividades pontuais;

Artigo 12.º

Apoio à Atividade Regular

1 - O apoio à atividade regular tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades de relevante interesse público municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de transporte, nos termos dos critérios definidos;

e) Cedência de instalações, nos termos dos critérios definidos ou do respetivo Regulamento;

f) Cedência de equipamentos, nos termos dos critérios definidos ou do respetivo Regulamento.

3 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e/ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

Artigo 13.º

Apoio ao investimento

1 - Os apoios da presente secção destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e podem assumir a forma de comparticipação financeira ou outra.

2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:

a) Apoio na elaboração do projeto;

b) Apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3 - Enquadra-se, ainda, no presente apoio a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas.

4 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e/ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

Artigo 14.º

Apoio a equipamentos

1 - Esta candidatura tem por fim possibilitar às IPSS apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Incluem-se no âmbito deste apoio, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;

b) O apoio na aquisição de viaturas;

c) Aquisição de outros bens móveis.

3 - Devem ser comunicadas quaisquer subvenções e/ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

Artigo 15.º

Apoio a atividades pontuais

1 - O apoio a atividades pontuais consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico à organização de atividades pontuais, não incluídas pelas IPSS nas suas candidaturas ao apoio à atividade regular ou nos seus planos de atividades anuais.

2 - O apoio técnico-logístico consiste na disponibilização de equipamentos e viaturas e meios humanos da Câmara Municipal, estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.

3 - A candidatura ao presente programa deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendam alcançar, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.

4 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e/ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.

5 - Após a realização da atividade pontual a associação deverá entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.

6 - No caso da disponibilização de transportes a candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para utilização de transporte.

7 - Em caso de o transporte ser efetuado em fim de semana, feriado ou em horário pós-laboral, os custos com pessoal, nomeadamente com o motorista, ficarão a cargo da respetiva associação.

8 - No caso da cedência de palco/stands/cadeiras, o Município disponibiliza o referido material para utilização pelas IPSS, nos seguintes termos:

a) Para atividades que se encontrem enquadradas nas suas atividades regulares, no plano de atividades;

b) O pedido seja efetuado com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para realização;

c) A cedência do material fica sujeito à disponibilidade do mesmo;

d) Cada IPSS, após confirmação de cedência do material pretendido, deverá ser responsável pelo levantamento, transporte, montagem e entrega do mesmo;

e) Aquando do levantamento do material pretendido, deverá o responsável pela IPSS assinar um documento, responsabilizando-se pela entrega e pelo estado de conservação do mesmo;

f) Aquando da entrega do material, se for detetado pelos serviços, material danificado ou falta de algum, a IPSS requerente será intimada no sentido de fazer a sua reposição ou pagamento do mesmo se assim se justificar.

Capítulo IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Procedimento de candidatura

1 - O processo de candidaturas é aberto anualmente, através da publicação de Aviso, no qual constará de forma inequívoca, os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Formulários de Candidatura;

c) Prazos da candidatura;

d) Determinação do plafond financeiro anual disponível;

e) Determinação dos períodos de vigência dos contratos-programa a celebrar, se aplicável;

f) Outras disposições transitórias.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios a solicitar junto dos serviços da Subunidade de Psicologia, Saúde e Ação Social, pertencente à Divisão Administrativa, Financeira e Sociocultural da Câmara Municipal, com a indicação do tipo de apoio pretendido.

3 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Descrição das ações a desenvolver, identificando os apoios solicitados, com a respetiva justificação social, cultural ou desportiva;

b) Calendarização das ações a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) Planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido no caso do Apoio ao Investimento;

f) Orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as entidades requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização das despesas financiadas;

g) Listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades, quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações.

h) Indicação dos meios e financiamentos já assegurados;

i) Indicação do público-alvo;

j) Outros elementos pertinentes para a apreciação do pedido.

4 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e ou esclarecimento que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

Artigo 17.º

Entrega das candidaturas

As candidaturas são entregues pessoalmente ou expedidas por correio ou para o correio eletrónico cm-fcr@cm-fcr.pt, para a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, Largo Dr. Vilhena, 1, 6440-100 Figueira de Castelo Rodrigo, nos prazos previstos no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Critérios de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente Programa tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios de ponderação:

a) Número de associados;

b) Frequência e número de ações desenvolvidas;

c) Historial associativo e respetiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d) Património da associação e da IPSS;

e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com o Município e outras associações, coletividades, instituições e agentes da comunidade;

f) Análise do relatório de atividades do ano anterior, assim como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte aprovados em assembleia geral.

g) Interesse e qualidade do projeto a desenvolver, determinado pelo seu contributo para o desenvolvimento do Concelho;

h) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas no seu desenvolvimento;

i) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental face aos objetivos propostos;

j) Capacidade de estabelecer parcerias e existência de financiamento adicional;

k) Destinatários;

l) Capacidade de divulgação das iniciativas;

m) Demonstrem regularidade e continuidade no desenvolvimento de atividades previstas no seu objeto social;

n) Participação em iniciativas organizadas pela autarquia;

o) Disponibilidade financeira do Município.

Artigo 19.º

Critérios preferenciais

Serão considerados critérios preferenciais na seleção de projetos a apoiar:

a) A regularidade de realização;

b) Relevância para o desenvolvimento local;

c) Caráter inovador e envolvimento da comunidade.

Artigo 20.º

Avaliação do processo

1 - Após a receção dos documentos previstos e analisadas as candidaturas, a Câmara Municipal aprovará as comparticipações financeiras a conceder aos projetos em curso, bem como o respetivo calendário e pagamento.

2 - As entidades serão informadas, por escrito sobre as comparticipações financeiras e outras que irão auferir, assim como o respetivo calendário de pagamentos.

3 - A concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, estando desde já delegada no Presidente a atribuição destes apoios, podendo ser subdelegada por este, nos Vereadores.

Artigo 21.º

Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento

1 - As candidaturas apresentadas pelas associações e pelas IPSS serão analisadas e consequentemente valoradas em sede de uma Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento a nomear pela Câmara Municipal.

2 - A Comissão será constituída por técnicos de diversas áreas de atuação garantindo a imparcialidade e veracidade no tratamento das candidaturas.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a homologação de todos os relatórios dessa Comissão, que estabelecerão todos os requisitos técnicos a que devem obedecer e esclarecerá dúvidas e integração de lacunas na sua interpretação.

Artigo 22.º

Contratos-Programa

1 - Os apoios financeiros, quando de valor igual ou superior a 2500,00(euro), são concedidos mediante a celebração de contratos-programa.

2 - Nos casos devidamente justificados pode a Câmara Municipal sujeitar, igualmente, à celebração de contrato-programa, a concessão de apoios financeiros de montante inferior ao previsto no número anterior, bem como de outras formas e tipos de apoio.

3 - O contrato-programa fixa anualmente, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos outorgantes, e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pela Câmara Municipal. Sendo assim, deve contemplar:

a) Os diversos apoios concedidos;

b) O plano de pagamentos;

c) As contrapartidas dadas pelas associações e pelas IPSS;

d) Prazo de execução;

e) Custos previstos;

f) Regime de comparticipações;

g) Modo de controlo da execução.

4 - Tendo em conta os casos especiais, o prazo de contrato-programa, poderá ser de uma maior periodicidade.

5 - O contrato-programa poderá ser rescindido por qualquer uma das partes pelo incumprimento das clausulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de trinta dias seguidos à parte contrainteressada.

Artigo 23.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo realizar, para o efeito, as diligências que entender necessárias.

2 - As associações e a IPSS's devem prestar à Câmara Municipal todas as informações por esta solicitada acerca da execução do contrato-programa.

Artigo 24.º

Publicidade das ações

As ações objeto de apoio previsto no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência do apoio concedido pela autarquia.

Artigo 25.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Plano de Atividades e no Orçamento do Município.

Artigo 26.º

Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios

1 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir documentação idónea que permita concluir que o destino do apoio financeiro foi efetivamente aquele para o qual foi atribuído, podendo excluir ou cessar este, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Ausência de controlo prévio municipal das operações urbanísticas em causa (licenciamento, comunicação prévia ou autorização), sem prejuízo das situações em que os respetivos projetos são elaborados pelos serviços da Câmara Municipal;

b) Execução de alterações aos projetos de arquitetura ou de especialidades aprovados, não sujeita a controlo prévio municipal (licenciamento ou comunicação prévia).

2 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento implicando a exclusão da associação e da IPSS nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente Regulamento, ou outros de semelhante âmbito, no ano civil imediatamente seguinte.

3 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, reservam ainda à Câmara Municipal o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 27.º

Solicitação de documentação

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 28.º

Aplicação temporal

O presente Regulamento terá a sua aplicação temporal durante o biénio de 2015 e 2016.

Artigo 29.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que anteriormente tenham sido produzidas sobre esta matéria.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato a seguir ao da sua publicação.

209231532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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