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Regulamento 20/2016, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Texto do documento

Regulamento 20/2016

Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões ao projeto do Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária, publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/docs/boletim_digital/2015/boletim_n9_julho2015.pdf e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 26/10/2015, conforme deliberação 2015/0573/G.A.P. e pela Assembleia Municipal realizada em 27/11/2015 (ponto 13).

4 de dezembro de 2015. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Preâmbulo

O Município da Batalha tem vindo a prestar aos seus cidadãos um conjunto de medidas de ação social promotoras de uma melhoria da sua qualidade de vida e bem-estar, capazes de inverter as dinâmicas de exclusão social e eventuais situações de pobreza que afetam a população mais vulnerável do concelho.

Considerando o atual quadro socioeconómico e o consequente aumento dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e atendendo também aos idosos e dependentes que vivem em situação de isolamento perante a diminuição das redes de solidariedade familiar e eventual escassez de serviços de apoio ou respostas sociais, o Município da Batalha pretende criar uma nova resposta social no concelho.

Assim, no âmbito de uma política de proximidade, pretende-se implementar um serviço de Teleassistência domiciliária, que permita à população mais idosa ou em situação de dependência continuar integrada no seu meio habitual, mas dispondo de um serviço que lhes dê resposta às situações de risco, proporcionando segurança e tranquilidade a si próprios e aos seus familiares, preservando simultaneamente a sua autonomia.

O serviço de Teleassistência domiciliária visa ainda evitar ou retardar o recurso à institucionalização; proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, através de um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos seus utilizadores.

Assim, considerando os pressupostos apresentados, e no uso da competência conferida pelas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com o objetivo de ser aprovado pela Câmara Municipal e submetido a discussão pública, elaborou-se o seguinte projeto de regulamento municipal do serviço de teleassistência domiciliária.

O projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, cujo término ocorreu no passado dia 20 de outubro, o qual foi publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http://www.cm-batalha.pt/docs/boletim_digital/2015/boletim_n9_julho2015.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município da Batalha, aos beneficiários residentes no concelho da Batalha, que se encontrem nas situações previstas no artigo 4.º

Artigo 2.º

Objetivos

O serviço de Teleassistência Domiciliária visa:

a) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade;

b) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

c) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/ as aqueles/ as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência;

d) Garantir um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos/as utilizadores/as.

Artigo 3.º

Funcionamento Geral do Serviço

1 - O serviço de Teleassistência Domiciliária é um serviço telefónico de apoio que funciona 24horas/dia, 365 dias/ano, tendo como suporte um terminal fixo, através do qual, acionando um botão de emergência aliado a um telefone de alta voz, o utente pode falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

2 - O serviço de Teleassistência Domiciliária, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos respetivos beneficiários, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio urgente de médicos e enfermeiro;

c) Serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

d) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

e) Serviço "Voz Amiga" (solidão);

f) Serviço de alerta para consultas e de medicação.

3 - A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência Domiciliária é gratuita apenas para os beneficiários que reúnam as condições de acesso previstas no artigo 4.º

4 - Os custos inerentes à eventual instalação de linha telefónica, quando esta não existia, bem como os custos das chamadas efetuadas através do sistema, constituirão encargos do beneficiário.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Consideram-se potenciais beneficiários da atribuição de serviço de Teleassistência Domiciliária todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou em situação de isolamento total ou temporário e/ou tenham algum grau de dependência/ incapacidade comprovada mediante relatório médico;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano civil em que pede o apoio;

d) Residam no concelho da Batalha há pelo menos um ano;

e) Estejam recenseados no concelho da Batalha.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 - Podem ainda beneficiar do acesso ao serviço de Teleassistência Domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço, conforme Parecer emitido pelo Gabinete de Desenvolvimento Social nos termos do Artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - Todas as situações não previstas nos números anteriores serão analisadas e alvo de decisão por parte do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência Domiciliária

O serviço de Teleassistência Domiciliária atribuído nos termos do presente Regulamento é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência a que se refere o presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município da Batalha.

CAPÍTULO II

Do procedimento de atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária poderão ser apresentadas a todo no Gabinete de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal da Batalha, mediante o preenchimento de requerimento e formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 - O formulário de candidaturas a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar de pedido:

a) Bilhete de Identidade e Cartão Contribuinte/Cartão de Cidadão;

b) Declaração de IRS, se o candidato não estiver legalmente dispensado/ nota de liquidação;

c) Comprovativos dos rendimentos (designadamente, recibos de pensões) e despesas (designadamente, encargos com habitação, água, gás, eletricidade, saúde, frequência de equipamento social);

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a residência há mais de 1 ano no concelho, bem como a composição do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio, quando aplicável;

f) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que possa recair sobre o candidato.

4 - A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do serviço de Teleassistência Domiciliária.

Artigo 8.º

Parecer do Gabinete de Desenvolvimento Social

As candidaturas ao serviço de Teleassistência previstas no presente Regulamento estão sujeitas a Parecer do Gabinete de Desenvolvimento Social, o qual incidirá sobre:

a) Instrução da candidatura;

b) Situação Familiar do candidato;

c) Situação económica do agregado familiar do candidato;

d) Relações Sociais;

e) Apoio da Rede Social;

f) Outras Observações relevantes.

Artigo 9.º

Decisão Final

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no Parecer emitido nos termos do artigo anterior, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Artigo 10.º

Comunicação da Decisão

O candidato será notificado da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo de 10 dias a contar da mesma.

Artigo 11.º

Priorização das Candidaturas

1 - Quando o número de candidaturas objeto de Despacho Favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas em função do resultado da pontuação global obtida pela aplicação dos critérios constantes no Anexo I ao presente regulamento, tendo por base os seguintes fatores:

a) Situação Familiar;

b) Situação Económica;

c) Relações Sociais;

d) Apoio de Rede Social.

2 - Não havendo mais equipamentos disponíveis num dado momento, os candidatos que virem a sua candidatura aprovada constarão de uma listagem, a elaborar para o efeito pelo Gabinete de Desenvolvimento Social, onde serão hierarquizados de acordo com o critério referido no número anterior, ficando a aguardar a disponibilidade de equipamentos.

Artigo 12.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário do Serviço de Teleassistência Domiciliária obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Município da Batalha sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar;

c) Informar o Município da Batalha sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à instalação/manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 13.º

Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária

1 - A atribuição do serviço de Teleassistência Domiciliária cessa nas seguintes situações:

a) Por solicitação do beneficiário;

b) Alteração das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário;

c) Verificação de incapacidade definitiva do beneficiário para acionar o equipamento;

d) Morte do Beneficiário;

e) Incumprimento, por parte do beneficiário, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 - A cessação obriga à restituição imediata do equipamento ao Município da Batalha.

Artigo 14.º

Situação Económica

1 - Para o cálculo da situação económica do beneficiário, considera-se o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar, à data da candidatura.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RA - H - A - G - E - S - ES)/MAF

em que:

R - Rendimento per capita;

RA - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

H - Encargos mensais com habitação;

A - Encargos mensais com água;

G - Encargos mensais com gás;

E - Encargos mensais com eletricidade;

S - Encargos mensais com a frequência de equipamento social;

MAF - n.º de membros do agregado familiar.

Artigo 15.º

Propriedade dos Equipamentos

Os equipamentos disponibilizados ao abrigo do Serviço de Teleassistência Domiciliária são propriedade do Município da Batalha.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal da Batalha resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o Artigo 11.º n.º 1)

(ver documento original)

Classificação do valor de referência da Pontuação Global

Boa situação social - 5-9 pontos.

Risco Social - 10-14 pontos.

Problema social - Superior ou igual a 15 pontos.

209227215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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