de 25 de Outubro
Considerando que se encontra em curso, ou pelo menos prevista no III Plano de Fomento, a construção de edifícios para liceus nas seguintes localidades: Almada, Barreiro, Espinho, Lisboa (um na Junqueira e outro nos Olivais), Matosinhos, Algés, Porto (zona nordeste), Queluz, Portalegre e Tomar;Considerando que dos liceus acima referidos só os de Lisboa (Junqueira) e Portalegre foram objecto de criação legal;
Considerando que alguns dos liceus acima referidos já devem entrar em funcionamento no ano lectivo de 1972-1973, havendo necessidade de serem criados a tempo de se abrirem os concursos de provimento dos seus quadros;
Considerando que as secções liceais de Barcelos, Torres Vedras, Santo Tirso, Penafiel, Abrantes, S. João da Madeira, Mirandela, Sintra, Ovar, Oliveira de Azeméis e Vila Nova de Famalicão já ministram ou vão ministrar o 3.º ciclo liceal em 1971-1972, funcionando sem os respectivos quadros do pessoal docente, de secretaria e menor, por vezes a grande distância dos liceus de que dependem;
Considerando que é de toda a conveniência pedagógica e administrativa a substituição destas secções por liceus;
Considerando a grande frequência da secção da Amadora;
Considerando que, devido à falta de professores do sexo masculino, se justifica a criação de uma secção feminina em cada um dos liceus a criar;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado um liceu nacional misto em cada uma das seguintes localidades:
a) Almada, com quarenta salas;
b) Espinho, com quarenta salas;
c) Lisboa (Olivais), com a denominação de D. Dinis e quarenta salas;
d) Matosinhos, com quarenta salas;
e) Algés, com quarenta salas;
f) Porto, com a denominação de António Nobre e quarenta salas;
g) Queluz, com quarenta salas;
h) Tomar, com trinta salas;
i) Amadora, com quarenta salas;
j) Torres Vedras, com quarenta salas;
k) Sintra, com a construção de mais um pavilhão;
l) Abrantes, com trinta salas;
m) Barreiro, com quarenta salas;
n) S. João da Madeira, com trinta salas;
o) Barcelos, com trinta salas;
p) Santo Tirso, com trinta salas;
q) Penafiel, com trinta salas;
r) Mirandela, com trinta salas;
s) Ovar, com trinta salas;
t) Oliveira de Azeméis, com trinta salas;
u) Vila Nova de Famalicão, com trinta salas.
Art. 2.º São criadas secções femininas em todos os liceus constantes do artigo anterior.
Art. 3.º Os quadros do pessoal dos liceus e das secções femininas a que se referem os artigos anteriores são os constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 4 anexas ao presente decreto-lei.
Art. 4.º Considera-se ampliado de vinte e um lugares de médico escolar e de vinte e um de visitadora o quadro anexo ao Decreto-Lei 37869, de 29 de Junho de 1950.
Art. 5.º O Ministro da Educação Nacional fixará em despacho, com o acordo do Ministro das Finanças, as datas a partir das quais se fará o provimento dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º e em que entrarão em funcionamento os liceus e secções femininas agora criados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 4
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.