Portaria 582/71, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
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Fonte: Diário do Governo n.º 251/1971, Série I de 1971-10-25.
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Data:
1971-10-25
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Secções desta página::
Determina que sejam publicadas nas províncias ultramarinas as normas administrativas para a aplicação do Acordo e Ajuste Complementar de 18 de Outubro de 1969, bem como as normas de procedimento e respectivos formulários, insertos no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 231, de 30 de Setembro de 1971.
Portaria 582/71
de 25 de Outubro
O Acordo de Previdência Social e o Ajuste Complementar, celebrados com a República Federativa do Brasil, foram tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas pela
Portaria 191/70, de 16 de Abril.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que sejam publicadas nas províncias ultramarinas as normas administrativas para a aplicação do Acordo e Ajuste Complementar de 18 de Outubro de 1969, bem como as normas de procedimento e respectivos formulários, insertos no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 231, de 30 de Setembro de 1971.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/25/plain-240908.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240908.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-04-16 -
Portaria
191/70 -
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 82/70, que aprova, para ratificação, o Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, e o aviso respeitante ao Ajuste Complementar estabelecido nos termos do artigo 24.º, § 3.º, do referido Acordo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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