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Decreto 49/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona a que respeita o aglomerado populacional de Aljustrel, no município de Ourém.

Texto do documento

Decreto 49/2008

de 17 de Outubro

Sob proposta da Câmara Municipal de Ourém, a Assembleia Municipal respectiva aprovou, em 22 de Junho de 2007, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona a que respeita o aglomerado populacional de Aljustrel e área envolvente, correspondente à unidade operativa de planeamento e gestão - UOPG 3, do Plano de Urbanização de Fátima, em Ourém, num total de aproximadamente 16 ha.

Nesta área encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro, e o Plano de Urbanização de Fátima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-B/2002, de 30 de Dezembro, integrando-se a totalidade da área a intervencionar no perímetro urbano de Fátima.

A aldeia de Aljustrel localiza-se a 2 km do Santuário de Fátima e constitui, objectivamente, depois da Cova da Iria, a zona mais visitada do concelho de Ourém.

No entanto, e tal como havia sucedido em Fátima, foram os marcantes fenómenos religiosos das aparições de Nossa Senhora que potenciaram o crescimento da aldeia de Aljustrel, por via da fixação de gentes que enveredaram pelo comércio, restauração e hotelaria, em resposta às solicitações dos peregrinos e turistas.

A referida fixação e a procura de novas actividades económicas foi sendo, progressivamente, acompanhada por uma situação de abandono da agricultura tradicional de subsistência.

Do ponto de vista urbanístico e de um correcto ordenamento do território, a actividade económica dominante comportou um significativo crescimento urbano, potenciando alterações ao património edificado, as quais viriam a originar, inevitavelmente, graves carências no domínio das infra-estruturas básicas, equipamentos e espaços de utilização colectiva, situação que urge o quanto antes resolver.

Verifica-se, por conseguinte, a necessidade de requalificar o espaço urbano, tanto na óptica do bem-estar e qualidade de vida da população residente como para defesa da imagem de Fátima, enquanto destino de turismo religioso de importância nacional, justificando-se, nessa medida, uma intervenção célere de reabilitação e requalificação do aglomerado de Aljustrel e respectiva zona envolvente.

A zona a delimitar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística integra-se no perímetro urbano da cidade de Fátima, de acordo com a delimitação operada no Plano de Urbanização de Fátima.

Tendo em vista a reabilitação e requalificação urbanística e ambiental da área referida e a respectiva gestão operacional do espaço, a Câmara Municipal de Ourém solicitou ao Governo que a referida zona fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano emitiu parecer favorável à declaração da presente área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística de Aljustrel a zona correspondente à unidade operativa de planeamento e gestão, identificada como UOPG 3 no Plano de Urbanização de Fátima, município de Ourém, que abrange aproximadamente 16 ha, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante, por um prazo de 10 anos, renovável por mais 5 anos.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

Compete à Câmara Municipal de Ourém promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior, desde que enquadradas em adequado instrumento de planeamento territorial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras.

Assinado em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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