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Aviso DD3901, de 19 de Outubro

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Sumário

Torna públicos os textos em português e espanhol do Acordo Administrativo sobre o Regime de Segurança Social Aplicável aos Trabalhadores Fronteiriços.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Madrid, em 15 de Julho de 1971, o Acordo Administrativo sobre o Regime de Segurança Social Aplicável aos Trabalhadores Fronteiriços, cujos textos em português e em espanhol vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Setembro de 1971. - O Director-Geral-Adjunto, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Acordo Administrativo sobre o Regime de Segurança Social Aplicável aos

Trabalhadores Fronteiriços

Em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 27.º da Convenção luso-espanhola de segurança social de 11 de Junho de 1969, as autoridades competentes espanhola e portuguesa representadas:

Pela parte portuguesa: pelo Exmo. Sr. Dr. Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pela parte espanhola: pelo Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo de Castro, Ministro dos Assuntos Exteriores;

acordaram que a aplicação da Convenção de Segurança Social aos Trabalhadores Fronteiriços de ambos os países se efectue de harmonia com as disposições seguintes:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Serão considerados como trabalhadores fronteiriços, ùnicamente para efeitos de aplicação da Convenção luso-espanhola de segurança social, os súbditos espanhóis e portugueses que, conservando a sua residência na zona fronteiriça de um dos países, à qual regressam cada dia, se deslocam para trabalhar como salariados à zona fronteiriça do outro país.

ARTIGO 2.º

As zonas fronteiriças, para efeito do presente Acordo, serão as que se situem dentro de 20 km de uma e outra parte da fronteira luso-espanhola. No entanto, as autoridades competentes poderão, de mútuo acordo, declarar compreendidos na zona fronteiriça os trabalhadores domiciliados ou que trabalhem em determinadas localidades próximas da fronteira.

ARTIG0 3.º

Certificar-se-á a condição de trabalhador fronteiriço:

a) Mediante documento de autorização de circulação fronteiriça, que será emitido e renovado ou prorrogado, gratuitamente:

Em Espanha: pelo governo civil da província do lugar de residência do trabalhador;

Em Portugal: pela Direcção-Geral de Segurança; e b) Mediante a inscrição do trabalhador:

Em Espanha: no Registo de Contratações, a cargo das delegações provinciais de trabalho;

Em Portugal: nas divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego.

ARTIGO 4.º

As autoridades correspondentes estabelecerão, de mútuo acordo, as normas de procedimento para a documentação dos trabalhadores fronteiriços, segundo o determinado no artigo anterior do presente Acordo, que serão notificadas, por troca de notas entre ambos os Governos.

ARTIGO 5.º

1. Salvo o expressamente disposto no presente Acordo Administrativo, os trabalhadores fronteiriços estarão sujeitos às disposições da Convenção de segurança social entre Espanha e Portugal.

2. Para efeitos do presente Acordo, serão considerados como organismos competentes, além dos referidos na alínea f) do artigo 1.º da Convenção, aqueles em que o trabalhador teria direito a prestações se trabalhasse no território da parte contratante em que reside.

TÍTULO II

Doença e maternidade

CAPÍTULO I

Disposições comuns

ARTIGO 6.º

1. As prestações em espécie por doença comum, maternidade ou acidente que não seja de trabalho serão servidas ao trabalhador fronteiriço, quer no país de trabalho, quer no país de residência.

2. No país de emprego as prestações em espécie serão servidas pelo organismo de filiação do trabalhador nas condições previstas pela legislação aplicável no mesmo país.

3. No país de residência as prestações em espécie serão servidas pelo organismo competente do lugar de residência, de acordo com a legislação que lhe for aplicável, e por conta do organismo de filiação do trabalhador.

4. As prestações em espécie por maternidade serão servidas, em todos os casos, de acordo com a legislação aplicável pelo organismo competente do país em que o parto ocorrer.

ARTIGO 7.º

As prestações pecuniárias nos casos de doença e maternidade serão pagas ao trabalhador fronteiriço pelo organismo competente do país de emprego, segundo as modalidades da sua legislação.

ARTIGO 8.º

As disposições do artigo 6.º aplicar-se-ão por analogia aos familiares do trabalhador fronteiriço desde que não tenham direito a prestações em espécie, segundo a legislação do país da sua residência.

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços que residam

em Portugal e trabalhem em Espanha

ARTIGO 9º

Os trabalhadores fronteiriços residentes em Portugal e que trabalhem em Espanha inscrever-se-ão no organismo português competente, certificando a sua qualidade de fronteiriços, mediante a apresentação do documento referido na alínea b) do artigo 3.º do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

1. Para obter as prestações em espécie, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, os interessados solicitá-las-ão ao organismo português a que se refere o artigo anterior sempre que preencham as condições exigidas pela legislação espanhola para abertura do direito.

2. Para o efeito, o trabalhador fronteiriço deverá obter um certificado emitido pelo organismo espanhol competente, no formulário estabelecido, que remeterá ao organismo português do lugar de residência. Este certificado deverá ser renovado de três em três meses.

ARTIGO 11.º

Para obter as prestações em espécie por maternidade, se o parto ocorrer no país de residência do trabalhador, o interessado solicitará ao organismo espanhol que lhe passe um certificado, em formulário adequado, atestando que preenche as condições de abertura do direito estabelecidas pela legislação espanhola e, mediante a sua apresentação, aquelas prestações ser-lhe-ão concedidas pelo organismo português.

ARTIGO 12.º

1. Nos casos de assistência médica por doença ou maternidade prestada em Portugal se o estado do doente necessitar hospitalização, o organismo português deverá indicar, sem demora, ao organismo espanhol, a data de entrada e a de saída do estabelecimento.

2. Quando a um trabalhador seja dada alta para o trabalho, o organismo português enviará ao organismo espanhol um certificado que ateste que terminou o período de incapacidade para o trabalho.

ARTIGO 13.º

No caso de o trabalhador fronteiriço ou os membros da sua família solicitarem prestações, em Espanha, apresentarão ao organismo competente espanhol os documentos exigidos pela legislação espanhola e a justificação da sua inscrição no organismo português.

ARTIGO 14.º

Quando o organismo espanhol competente considere oportuno proceder a um contrôle médico ou administrativo, este realizar-se-á, a seu pedido, pelo organismo segurador português.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços que residam

em Espanha e trabalhem em Portugal

ARTIGO 15.º

Os trabalhadores fronteiriços residentes em Espanha e que trabalhem em Portugal inscrever-se-ão no organismo espanhol competente, atestando a sua qualidade de fronteiriços, mediante a apresentação do documento referido na alínea b) do artigo 3.º do presente Acordo.

ARTIGO 16.º

1. Para obter as prestações em espécie, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, os interessados solicitá-las-ão ao organismo espanhol a que se refere o artigo anterior, sempre que preencham as condições exigidas pela legislação portuguesa para a abertura do direito.

2. Para o efeito, o trabalhador fronteiriço deverá obter um certificado emitido pelo organismo português competente, no formulário estabelecido, que remeterá ao organismo espanhol do lugar de residência. Este certificado deverá ser renovado de três em três meses.

ARTIGO 17.º

Para obter as prestações em espécie por maternidade, se o parto ocorrer no país de residência do trabalhador, o interessado solicitará ao organismo português de filiação que lhe passe um certificado, em formulário adequado, atestando que preenche as condições de abertura do direito estabelecidas pela legislação portuguesa e, mediante a sua apresentação, aquelas prestações ser-lhe-ão concedidas pelo organismo espanhol correspondente.

ARTIGO 18.º

1. Nos casos de assistência médica por doença ou maternidade prestada em Espanha, se o estado do doente necessitar hospitalização, o organismo espanhol deverá indicar, sem demora, ao organismo português a data de entrada e a de saída do estabelecimento.

2. Quando a um trabalhador seja dada alta para o trabalho, o organismo espanhol enviará ao organismo português um certificado que ateste que terminou o período de incapacidade para o trabalho.

ARTIGO 19.º

No caso de o trabalhador fronteiriço ou os membros da sua família solicitarem prestações, em Portugal, apresentarão ao organismo competente português os documentos exigidos pela legislação portuguesa e a justificação da sua inscrição no organismo espanhol correspondente.

ARTIGO 20.º

Quando o organismo português competente considere oportuno proceder a um contrôle médico ou administrativo, este realizar-se-á, a seu pedido, pelo organismo espanhol.

CAPÍTULO IV Reembolsos

ARTIGO 21.º

1. As despesas efectuadas pelo organismo competente português, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo Administrativo, serão objecto de reembolso, em montante convencional, por parte do organismo competente espanhol, tendo em conta as despesas reais das prestações em espécie que os fronteiriços residentes em Portugal, e os seus familiares, recebam directamente do organismo competente espanhol.

2. O montante convencional será estabelecido tomando como base o número de trabalhadores fronteiriços e a média do custo das prestações em espécie em Portugal para o conjunto global do referido país, conforme resulte dos seus dados contabilísticos e estatísticos.

ARTIGO 22.º

1. As despesas efectuadas pelo organismo competente espanhol, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo Administrativo, serão objecto de reembolso, em montante convencional, por parte do organismo competente português, tendo em conta as despesas reais das prestações em espécie que os fronteiriços residentes em Espanha, e os seus familiares, recebam directamente do organismo competente português.

2. O montante convencional será estabelecido tomando como base o número de trabalhadores fronteiriços e a média do custo das prestações em espécie em Espanha para o conjunto global no referido país, conforme resulte dos seus dados contabilísticos e estatísticos.

TÍTULO III

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

ARTIGO 23.º

1. As prestações em espécie correspondentes à legislação relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais serão servidas ao trabalhador fronteiriço no país de emprego ou naquele em que tenha a sua residência.

2. No entanto, o direito da vítima de acidente de trabalho a próteses e a prestações de reeducação profissional, não poderá ser exercido senão no país de emprego e nas condições previstas pela sua legislação.

3. No país de emprego as prestações em espécie devem ser servidas pelo organismo competente, a não ser que a legislação aplicável imponha esta obrigação ao empresário.

4. No país da residência as prestações em espécie devem ser servidas pelo organismo competente deste país, em conformidade com a sua legislação e por conta do organismo competente do outro país.

ARTIGO 24.º

As prestações pecuniárias correspondentes à legislação relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais serão pagas ao trabalhador fronteiriço pelo organismo competente do país de emprego.

ARTIGO 25.º

As despesas efectuadas pelo organismo do país de residência, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º, ser-lhe-ão reembolsadas pelo organismo competente do lugar de trabalho, sem que estes reembolsos, no entanto, possam ultrapassar as despesas que resultariam da aplicação das tabelas vigentes neste último país.

ARTIGO 26.º

1. Para os efeitos do presente título, consideram-se como organismos competentes de um e outro país as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, de harmonia com a sua respectiva legislação.

2. Para os mesmos efeitos, consideram-se como organismos competentes para a concessão das prestações em espécie:

Em Espanha: o Instituto Nacional de Previsión;

Em Portugal: a caixa de previdência e abono de família do distrito do lugar de residência.

ARTIGO 27.º

1. Os acidentes de trabalho ocorridos em Espanha ou em Portugal nas condições previstas pelas respectivas legislações, no trajecto percorrido entre o domicílio do interessado e o lugar de trabalho e inversamente darão lugar à aplicação deste Acordo Administrativo.

2. Qualquer que seja o país em que ocorra o acidente de trabalho in itinere, aplicar-se-á a legislação do país de emprego.

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços residentes em

Espanha e trabalhando em Portugal

ARTIGO 28.º

O organismo competente português que receba a declaração de um acidente de trabalho ou doença profissional e que assuma a consequente responsabilidade emitirá um documento, atestando o direito a prestações, que deverá ser apresentado pelo interessado na delegação provincial do Instituto Nacional de Previsão, a fim de poder receber em Espanha a assistência médica necessária.

ARTIGO 29.º

Os certificados médicos relativos a um acidente que se emitam em Espanha serão remetidos ao organismo português competente.

ARTIGO 30.º

O organismo espanhol notificará ao organismo português, ao mesmo tempo que à vítima, a data da cura ou da consolidação das lesões.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços residentes em

Portugal e trabalhando em Espanha

ARTIGO 31.º

O organismo competente espanhol que receba a declaração de um acidente de trabalho ou doença profissional emitirá um documento, atestando o direito a prestações, que deverá ser apresentado pelo interessado no organismo português correspondente, a fim de poder receber, em Portugal, a assistência médica necessária.

ARTIGO 32.º

Os certificados médicos relativos a um acidente que se emitam em Portugal serão remetidos ao organismo espanhol competente.

ARTIGO 33.º

O organismo correspondente português notificará ao organismo espanhol competente, ao mesmo tempo que à vítima, a data da cura ou da consolidação das lesões.

CAPÍTULO IV

Reembolsos

ARTIGO 34.º

Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do presente Acordo, o organismo do país de emprego deverá reembolsar ao organismo do país de residência o custo das prestações em espécie, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha efectuado por sua conta. A liquidação destes reembolsos efectuar-se-á com carácter provisório, por semestres civis vencidos, mediante correspondência entre os organismos interessados, e as liquidações provisórias, tornar-se-ão definitivas, mediante a sua aprovação por uma comissão designada por mútuo acordo pelas autoridades competentes.

TÍTULO IV

Disposição final

ARTIGO 35.º

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua assinatura e terá igual vigência que a Convenção Geral sobre Segurança Social de 11 de Junho de 1969.

Feito em Madrid a 15 de Julho de 1971, em quatro exemplares, dois em língua espanhola e dois em língua portuguesa, fazendo fé, igualmente, ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Estado Espanhol:

Gregorio López Bravo de Castro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/19/plain-240783.pdf ;

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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