de 4 de Fevereiro
Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, foram concedidos pelo Tesouro empréstimos à província ultramarina de Cabo Verde, para a execução de empreendimentos integrados nos seus planos de fomento.A actual situação económico-financeira da província de Cabo Verde não lhe permite o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos referidos diplomas, sem prejuízo do esforço que vem desenvolvendo para a mobilização de todos os recursos possíveis, com vista a socorrer as populações afectados pela estiagem que perdura há já três anos no arquipélago.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos concedidos à província de Cabo Verde, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província.
2. A suspensão a que se refere o número anterior abrange as prestações vencidas antes da vigência do presente diploma.
Art. 2.º - 1. Será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar a data a partir da qual deverá ser levantada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos referidos no artigo 1.º 2. Para o efeito, a província de Cabo Verde, por intermédio do Ministério do Ultramar, fica obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de Abril, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou à Direcção-Geral da Fazenda Pública, consoante se trate dos empréstimos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379 ou pelo Decreto-Lei 46683, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais cobradas localmente.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.