Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43/72, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos concedidos à província de Cabo Verde, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da referida província.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/72

de 4 de Fevereiro

Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, foram concedidos pelo Tesouro empréstimos à província ultramarina de Cabo Verde, para a execução de empreendimentos integrados nos seus planos de fomento.

A actual situação económico-financeira da província de Cabo Verde não lhe permite o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos referidos diplomas, sem prejuízo do esforço que vem desenvolvendo para a mobilização de todos os recursos possíveis, com vista a socorrer as populações afectados pela estiagem que perdura há já três anos no arquipélago.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos concedidos à província de Cabo Verde, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província.

2. A suspensão a que se refere o número anterior abrange as prestações vencidas antes da vigência do presente diploma.

Art. 2.º - 1. Será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar a data a partir da qual deverá ser levantada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos referidos no artigo 1.º 2. Para o efeito, a província de Cabo Verde, por intermédio do Ministério do Ultramar, fica obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de Abril, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou à Direcção-Geral da Fazenda Pública, consoante se trate dos empréstimos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379 ou pelo Decreto-Lei 46683, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais cobradas localmente.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/04/plain-240771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Decreto-Lei 46683 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, empréstimos ou subsídios nos termos da base VI da Lei n.º 2123.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda