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Despacho 25924/2008, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina as condições de utilização de medicamentos veterinários que não sejam possuidores de qualquer das autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.

Texto do documento

Despacho 25924/2008

O Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97,de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.

Este diploma prevê a utilização de medicamentos veterinários que não sejam possuidores de qualquer das autorizações previstas no mesmo, desde que, mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais.

Porém, a utilização daqueles medicamentos carece de autorização do director-geral de Veterinária, importando fixar as normas complementares sobre os requisitos, condições, prazos e instruções a que deve obedecer aquela autorização.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - A utilização de medicamentos não possuidores de qualquer autorização nos termos do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, depende de autorização do director-geral de Veterinária.

2 - A autorização referida no número anterior só é emitida mediante justificação médico-veterinária que demonstre que o medicamento é imprescindível à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais, não existindo no mercado nacional qualquer alternativa terapêutica.

3 - A autorização referida no n.º 1 só é emitida após verificação da existência em Portugal de medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados, com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados.

4 - Poderá ser solicitado ao requerente, pela DGV, o envio de documentos complementares, nomeadamente autorização de introdução no mercado (AIM), resumo das características do medicamento veterinário (RCMV), certificado de boas práticas de fabrico ou bibliografia de suporte.

5 - 1) O pedido de autorização referido no n.º 1 é dirigido ao director-geral de Veterinária em requerimento apresentado no modelo previsto no Anexo ao presente despacho.

2) O modelo do pedido de autorização encontra-se disponível na página electrónica da DGV, podendo ser remetido por via electrónica.

6 - A decisão sobre o pedido de autorização será proferida nos cinco dias úteis subsequentes à data de entrada do requerimento ou dos documentos complementares.

7 - Não é cobrada qualquer taxa sobre os pedidos de autorização de utilização especial.

17 de Setembro de 2008. - O Subdirector-Geral, Fernando Manuel d'

Almeida Bernardo.

ANEXO

Requerimento para autorização de utilização especial de medicamento veterinário

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/16/plain-240749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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