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Despacho 25923/2008, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, as normas que definem as condições e requisitos específicos a que devem obedecer os laboratórios produtores de autovacinas e vacinas de rebanho (LPVR), bem como a produção e a utilização de autovacinas e vacinas de rebanho, incluindo as provenientes de um laboratório de outro Estado membro, bem como a instrução dos respectivos pedidos.

Texto do documento

Despacho 25923/2008

O Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97,de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.

Este diploma inclui as normas a que obedecem as autovacinas e as vacinas de rebanho, sendo omisso quanto às condições e requisitos específicos a que devem obedecer os laboratórios que as produzem, assim como a produção e utilização das mesmas, incluindo as provenientes de um laboratório de outro Estado-membro, bem como a instrução dos respectivos pedidos, as quais importa agora fixar.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 14, do artigo 92.º do Decreto-Lei 148/2008 de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

São aprovadas as normas que definem as condições e requisitos específicos a que devem obedecer os laboratórios produtores de autovacinas e vacinas de rebanho (LPVR), bem como a produção e a utilização de autovacinas e vacinas de rebanho, incluindo as provenientes de um laboratório de outro Estado membro, bem como a instrução dos respectivos pedidos, que constam do anexo ao presente despacho do qual, faz parte integrante.

17 de Setembro de 2008 - O Subdirector-Geral, Fernando Manuel d'

Almeida Bernardo.

ANEXO

Condições e requisitos específicos a que devem obedecer os laboratórios produtores de autovacinas e vacinas de rebanho (lpvr), bem como a produção e a utilização de autovacinas e vacinas de rebanho, bem como a instrução dos respectivos pedidos A - Laboratórios produtores de autovacinas e vacinas de rebanho (LPVR)

1 - Pedido de autorização

1.1 - Os Laboratórios Produtores de Autovacinas e Vacinas de Rebanho (LPVR) a que se refere o artigo 92.ºdo Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, só podem exercer a sua actividade, desde que a mesma se encontre autorizada pelo director-geral de Veterinária.

1.2 - Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização deve ser apresentado em requerimento elaborado de acordo com o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, do qual deve constar igualmente a lista dos agentes patogénicos, por espécie de destino, as doenças contra as quais a vacina é preconizada e a forma farmacêutica.

1.4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1.4 - 1 - Documentos que demonstrem as habilitações da pessoa qualificada bem como a sua formação e experiência profissional no domínio da imunologia ou no fabrico de medicamentos imunológicos;

1.4 - 2 - Descrição dos locais utilizados nas operações de preparação das vacinas bem como dos equipamentos e a lista do pessoal afecto àquelas actividades;

1.4 - 3 - Um dossier técnico que descreva:

1.4 - 3.1 - Os métodos de fabrico para os vários agentes patogénicos pretendidos com a descrição das diferentes fases de fabrico e métodos de controlo, designadamente:

1.4 - 3.2 - As matérias-primas utilizadas;

1.4 - 3.3 - Os adjuvantes utilizados, que devem satisfazer o disposto no Regulamento (CE) n.º 2377/90, de 26 Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal;

1.4 - 3.4 - Declaração de conformidade com os requisitos TSE;

1.4 - 3.5 - Técnicas de isolamento, propagação, purificação, inactivação e controlo das estirpes bacterianas vacinais;

1.4 - 3.6 - Meios utilizados para a sua identificação, conservação e controlo;

1.4 - 3.7 - Processo de mistura (incluindo dados sobre todas as substâncias utilizadas) e enchimento;

1.4 - 3.8 - Volume máximo de cada lote/mistura;

1.4 - 3.9 - Ensaios de controlo efectuado no produto final.

1.5 - O dossier técnico que acompanha o pedido deve ser actualizado sempre que o processo de produção seja modificado em função do progresso técnico e científico.

1 - 6. - Após inspecção ao local de produção, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) notifica o requerente da decisão sobre o pedido de autorização.

1.7 - A autorização do LPVR é válida por um período de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos.

1.8 - A autorização menciona além do nome do titular da autorização, o nome da pessoa qualificada, o local de produção, os agentes patogénicos, as formas farmacêuticas e os adjuvantes autorizados;

1.9 - O titular da autorização informa a DGV da data de início da produção e da data da cessação definitiva da produção.

2 - Requisitos

2.1 - Aos LPVR aplica-se o disposto nas alíneas a), b), d), e), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

2.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da autorização deve:

produzir as vacinas de acordo com os termos da autorização de modo a assegurar a sua qualidade e segurança. Este objectivo é da responsabilidade da pessoa qualificada e requer o compromisso do pessoal afecto à actividade, devendo ser implementado, para o efeito, um sistema que assegure e controle a qualidade dos procedimentos, o qual deve ser documentado e os seus resultados monitorizados.

2.3 - Dispor de um sistema que gestão de qualidade que garanta que:

2.3 - 1 - A produção e o controle das operações estão claramente especificadas e completamente validadas;

2.3 - 2. - A atribuição das responsabilidades está devidamente definida;

2.3 - 3 - Todos os controlos dos produtos intermédios e quaisquer outros, são realizados;

2.3 - 4 - O produto final é correctamente controlado e verificado de acordo com procedimentos definidos;

2.3 - 5 - As vacinas produzidas não são vendidas ou fornecidas antes da pessoa qualificada ter certificado que a vacina foi produzida e controlado de acordo com os requisitos da autorização;

2.3 - 6 - Existem garantias de que as vacinas são armazenadas, distribuídas e posteriormente utilizadas de forma a manter os parâmetros de qualidade dentro do prazo de validade estipulado;

2.3 - 7 - Existe um processo de auto-inspecção para monitorizar a eficácia deste sistema de garantia de qualidade dos procedimentos e que os resultados são registados incluindo as observações referidas durante as inspecções, quaisquer propostas de medidas correctivas e acções a desenvolver.

2.3 - 8 - Está descrito o sistema de farmacovigilância, implementado de acordo com o estipulado no artigo 108.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

3 - Alteração aos termos da autorização

3.1 - Qualquer alteração ou modificação aos termos da autorização de produção de autovacinas e vacinas de rebanho deve ser submetido a autorização do director-geral de Veterinária acompanhado pela respectiva fundamentação.

3.2 - O prazo para decisão sobre um pedido de alteração de uma autorização de fabrico, anteriormente concedida, é de 30 dias, podendo em casos excepcionais devidamente fundamentados e comunicados aos requerentes, ser prorrogado até 90 dias.

3.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, se nada tiver sido comunicado ao requerente, consideram-se os pedidos deferidos.

4 - Suspensão e revogação

4.1 - O director-geral de Veterinária pode suspender ou revogar, a autorização de produção de autovacinas e vacinas de rebanho, sempre que verifique que:

a) Existe um ou mais medicamentos veterinários imunológicos detentores de uma autorização de introdução no mercado para a espécie considerada contendo na sua composição um ou vários dos agentes patogénicos que constam da autorização de produção de autovacinas e vacinas de rebanho e que conferem protecção adequada contra aquela doença específica b) As autovacinas e vacinas de rebanho preparadas ou os organismos patogénicos utilizados na sua preparação são susceptíveis de apresentar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;

c) O titular da autorização não está a produzir em conformidade com as normas legais aplicáveis ou não está a cumprir com as condições da autorização, nomeadamente no que diz respeito às condições de conservação das estirpes, preparação, rastreabilidade e transporte das autovacinas e vacinas de rebanho.

4.2 - Em caso de suspensão ou revogação da autorização de produção de autovacinas e vacinas de rebanho aplica-se, com a s devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

5 - Renovação da autorização

5.1 - O titular da autorização dirige o pedido de renovação ao director-geral de Veterinária, através de requerimento, apresentado até 90 dias antes do termo da autorização.

5.2 - Do pedido deve constar:

a) Uma análise sistematizada dos dados de farmacovigilância;

b) Uma declaração do titular em como o pedido de autorizado não sofreu qualquer alteração ou um processo actualizado tendo em conta as alterações entretanto aprovadas, consoante os casos.

5.3 - Se até ao termo da autorização, o titular não for notificado de qualquer decisão ou não lhe forem solicitados elementos complementares, a autorização considera-se deferida naquela data.

B - Produção e utilização de autovacinas e vacinas de rebanho 1 - A produção de autovacinas e de vacinas de rebanho apenas pode ser efectuada por LPVR devidamente autorizados pela DGV, de acordo com a parte A do presente anexo.

2 - As vacinas de rebanho apenas poderão ser utilizadas nos animais da exploração em que foram isolados os agentes bacterianos que integram a vacina, após ter sido efectuado, pelo médico veterinário prescritor, um ensaio de segurança com dupla dose em 2 animais da exploração, cujo resultado tenha sido satisfatório. O certificado com o resultado deste ensaio deverá ser anexado aos documentos do respectivo lote da vacina de rebanho.

3 - Exceptuam-se do ponto anterior os casos de autovacinas para casos individuais.

C - Utilização de autovacinas e vacinas de rebanho provenientes de um laboratório de outro estado membro 1 - À utilização de autovacinas e vacinas de rebanho provenientes de um laboratório de outro Estado membro aplica-se, com as devidas adaptações o estipulado nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

2 - O pedido de autorização para a utilização de autovacinas e vacinas de rebanho provenientes de um laboratório de outro Estado-membro é dirigido ao director-geral de Veterinária, em requerimento, do qual constem:

a) Justificação do pedido

b) Laboratório produtor

c) Análise que deu origem ao pedido da autovacina;

d) Espécie;

e) Número de animais a vacinar;

f) Número de doses;

g) Exploração (nome e endereço) onde foi recolhido o material para isolamento do agente e onde vai ser utilizada a vacina;

h) Identificação do médico veterinário requisitante, endereço e comprovativo da carteira profissional.

3 - As autovacinas e vacinas de rebanho apenas poderão ser provenientes de um LPVR de outro Estado Membro que se encontre devidamente autorizado para o efeito.

4 - Os lotes de vacina deverão ser acompanhados do certificado de controlo onde constem os ensaios efectuados e os seus resultados.

5 - As vacinas de rebanho apenas poderão ser utilizadas nos animais da exploração em que foram isolados os agentes bacterianos que integram a vacina, após ter sido efectuado pelo médico veterinário prescritor, um ensaio de segurança com dupla dose em 2 animais da exploração, cujo resultado tenha sido satisfatório. O certificado com o resultado deste ensaio deverá ser anexado aos documentos do respectivo lote da vacina de rebanho.

6 - Exceptuam-se do ponto anterior os casos de autovacinas para casos individuais. Neste caso, o médico-veterinário deverá remeter à DGV o comprovativo de autorização do LPVR, o Certificado do Lote de Vacina e o Relatório do ensaio mencionado no n.º anterior.

D - Prazos e decisões

À decisão e prazos referentes aos pedidos de autorização de produção de autovacinas e vacinas de rebanho aplica-se o disposto no artigo 39.º, do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

E - Taxas

O comprovativo do pagamento da taxa deve acompanhar o pedido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/16/plain-240745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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