Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Tendo os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para as captações designadas por «Minas do vale das Maias», compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:1 - É aprovada a delimitação do perímetro de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas por «Minas do vale das Maias», que consistem em minas associadas a galerias drenantes que captam nos depósitos quaternários da zona de vale das Maias, nos termos dos números seguintes.
2 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção referido no número anterior corresponde à área da superfície do terreno com um raio de 40 m em torno das captações, definida pela linha composta pelos pontos 1 a 10 cujas coordenadas são apresentadas e representadas, respectivamente, nos anexos i e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo na zona considerada ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
4 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção referido no n.º 1 corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata e definida pela linha composta pelos pontos 1 a 16 cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo i.
5 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
vi) Canalização de produtos tóxicos;
vii) Lixeiras e aterros sanitários;
viii) Unidades industriais;
ix) Pedreiras e explorações mineiras;
x) Depósitos de sucata;
xi) Estações de tratamento de águas residuais;
xii) Cemitérios;
xiii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;xiv) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;
xv) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xvi) Construção de novas fossas, e todas as que existem têm que ser desactivadas;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Pastorícia;
ii) Usos agrícolas e pecuários;
iii) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos-de-ferro, ficando a sua ampliação e ou construção sujeita a parecer prévio da CCDR.6 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no n.º 1 corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia e definida pela linha composta pelos pontos 1 a 99 cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo i.
7 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iii) Canalização de produtos tóxicos;
iv) Refinarias e indústrias químicas;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Pedreiras e explorações mineiras;
vii) Depósitos de sucata;
viii) Infra-estruturas aeronáuticas;
ix) Cemitérios;
x) Oficinas e estações de serviço de automóveis;xi) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
xii) Construção de novas fossas, e as que existem devem ser reconvertidas em fossas sépticas estanques;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) Colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
iv) Execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita a parecer prévio da CCDR, e devendo todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas ser cimentadas.
8 - É revogada a Portaria 3/91, de 2 de Janeiro.
9 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO I
Zona de protecção imediata
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - Datum 73.
ANEXO II
Zonas do perímetro de protecção às captações «Minas do vale das Maias»(ver documento original)
Zona de protecção intermédia
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - Datum 73.
ANEXO IV
Zona de protecção alargada
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - Datum 73.