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Resolução do Conselho de Ministros 155/2008, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva ao «10.º aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da criação do euro».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2008

No ano de 2009 comemora-se o 10.º aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da criação do euro, tendo sido em 1 de Janeiro de 1999 que teve início a 3.ª fase da UEM bem como a introdução da moeda euro, ainda que apenas sob a forma escritural.

Neste sentido, os Estados membros da União Europeia (UE) que integram a zona euro propõem-se assinalar este acontecimento através da emissão de uma moeda corrente comemorativa de (euro) 2, cujo desenho da face nacional, criado especificamente para o efeito, será comum a todos os países emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às leis e práticas locais.

O desenho da face nacional, seleccionado mediante uma votação na Internet realizada entre os cidadãos e residentes da UE, simboliza o euro como corolário da evolução histórica do comércio, desde a troca directa na Pré-História - representada através de um desenho intencionalmente primitivo - até à UEM.

Portugal associa-se a esta importante iniciativa com a emissão comemorativa de uma moeda corrente alusiva a esta efeméride.

A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia, de 29 de Setembro de 2003, e das Conclusões do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN), de 8 de Dezembro de 2003, relativas a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas de euro destinadas à circulação.

Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda corrente todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2009, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada «10.º aniversário da União Económica e Monetária e da criação do euro», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

2 - Determinar que a emissão comemorativa de moeda corrente referida no número anterior apresenta as seguintes características visuais:

a) Na face comum é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Setembro de 2006;

b) Na face nacional, no campo central, são representados de forma primitiva os desenhos da figura humana e do símbolo «(euro)», orladas, na parte superior, pela legenda «Portugal», na parte inferior, pela legenda «UEM 1999-2009», e envolvendo todo o desenho encontram-se dispostas em forma circular as 12 estrelas.

3 - Aprovar o desenho da face nacional da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 que consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

4 - Estabelecer que, relativamente ao tipo de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «brilhantes não circuladas» (BNC) ou «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

5 - Determinar que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

6 - Fixar que o limite da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 é de (euro) 2 570 000 e que dentro deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/16/plain-240725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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