Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2008
De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, a delimitação do domínio público hídrico passou a ser sujeita à homologação do Conselho de Ministros, dispondo o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, que a homologação de proposta de delimitação - quer o processo de delimitação se paute pelo regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 12.º quer se submeta ao regime do Decreto-Lei 353/2007 - pode ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Cabendo ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto da Água, a iniciativa de promover a delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, reconhece-se a vantagem em concretizar desde já a delegação de poderes legalmente autorizada.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Delegar no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.