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Resolução da Assembleia da República 60/2008, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2008

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República

Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em

Lisboa em 31 de Maio de 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo, bem como as notas diplomáticas interpretativas dos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Acordo, trocadas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e a Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa, que igualmente de publicam em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por «as Partes» e quando individualmente por «a Parte»:

Tendo em consideração as relações de amizade e cooperação que ligam Portugal e a Argélia;

Reafirmando o respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas, nomeadamente quanto à observância pelos princípios da independência e da soberania dos Estados;

Desejando o estabelecimento de uma cooperação duradoura e mutuamente vantajosa, construída sob o respeito, confiança e a consideração pelos interesses de cada Parte;

Convictas de que esta cooperação assume uma importância significativa no quadro do estreitamento dos laços entre as duas Partes e na manutenção da paz e da segurança;

Tendo em vista o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação, assinado em 8 de Janeiro de 2005 entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a actuar de forma concertada a fim de promover, criar condições e desenvolver a cooperação mútua no domínio da defesa, no quadro das respectivas ordens jurídicas e compromissos internacionais assumidos.

Artigo 2.º

Nos termos do disposto no presente Acordo, as Partes empenhar-se-ão conjuntamente na efectivação e desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:

Intercâmbio, dentro das suas competências, de informações e de experiências que revistam interesse recíproco no âmbito da defesa;

Cooperação em matéria de luta antiterrorista;

Formação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada;

Realização de exercícios conjuntos e convite de observadores militares para manobras e ou exercícios em território nacional;

Transferência de tecnologia e de conhecimentos no domínio do fabrico, reparação e modernização de equipamentos de defesa e de armamento;

Aquisição de armamento, equipamento militar e de sistemas de armas, bem como o fornecimento de peças sobressalentes e meios necessários à sua exploração, manutenção e reparação;

Troca de experiências em matéria de manutenção em condições operacionais e o suporte logístico dos equipamentos adquiridos;

Desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

Promoção e desenvolvimento de actividades nos domínios da cartografia, hidrografia e geografia militar;

Promoção de parcerias entre as indústrias de defesa das Partes;

Promoção de eventos sócio-culturais e desportivos entre as duas Forças Armadas;

Intercâmbio de delegações;

Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, no âmbito das suas competências e possibilidades;

Em quaisquer outros domínios, havidos de comum acordo entre as Partes como úteis para as suas relações de cooperação no domínio da defesa.

Artigo 3.º

A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções, contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.

Artigo 4.º

4.1 - Serão encargo de cada Parte as despesas relativas à ida e ao regresso do seu pessoal, aquando das deslocações ao território do país de acolhimento.

4.2 - Durante as visitas e intercâmbios, cada Parte suportará os custos com a alimentação e o alojamento dos membros do seu pessoal militar e civil, excepto nos casos em que as Partes diferentemente venham a acordar com base no princípio da reciprocidade.

4.3 - Durante os exercícios conjuntos, a Parte de acolhimento suportará as despesas relativas ao alojamento nas suas instalações militares, bem como as que digam respeito à utilização de infra-estruturas de treino do pessoal da Parte visitante.

Artigo 5.º

5.1 - O pessoal da Parte visitante terá acesso aos cuidados médicos necessários, a serem prestados pelos serviços de saúde militares da Parte de acolhimento nas mesmas condições que esta dispensa ao seu próprio pessoal.

5.2 - Serão gratuitas a assistência prestada pelos serviços médicos de uma unidade ou guarnição, bem como a evacuação sanitária de urgência, em aeronaves militares.

5.3 - As evacuações sanitárias por meios aéreos civis, hospitalizações, consultas, exames e tratamentos em hospitais civis ou militares serão reembolsados pela Parte a que pertença o pessoal assistido.

5.4 - O falecimento de militares ou civis será comunicado às autoridades da Parte de acolhimento territorialmente competentes. As autoridades competentes de que dependa o falecido disporão do corpo logo que a devida autorização lhes tenha sido notificada pelas autoridades competentes da Parte de acolhimento. O transporte do corpo será efectuado segundo as regras da Parte de acolhimento.

Artigo 6.º

6.1 - Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em casos de prejuízo substancial ou acção dolosa.

A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da Parte a que pertence o autor do facto danoso.

6.2 - Durante a fase pré-contenciosa, a Parte de acolhimento substituir-se-á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por terceiros.

6.3 - A responsabilidade pelas indemnizações atribuídas para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será disciplinada entre as Partes da maneira seguinte:

Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;

Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas, o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.

6.4 - As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.

Artigo 7.º

7.1 - O pessoal de cada Parte respeitará a legislação e demais regras em vigor no território da outra Parte. As Partes informarão o seu pessoal da necessidade de respeitar as leis e regulamentos da Parte de acolhimento.

7.2 - Nos casos de intercâmbio de pessoal, no quadro do presente Acordo, entre as unidades das Forças Armadas das Partes, a actividade deste submeter-se-á aos regulamentos militares em vigor na unidade de acolhimento.

7.3 - As autoridades da Parte visitante detêm competência exclusiva no que toca ao poder disciplinar. As autoridades competentes da Parte de acolhimento informarão o superior hierárquico responsável da Parte visitante dos comportamentos considerados como passíveis de sanções disciplinares. Nestes casos, as autoridades da Parte visitante informarão as autoridades da Parte de acolhimento da natureza das sanções

eventualmente aplicáveis.

Artigo 8.º

8.1 - As autoridades da Parte de acolhimento terão direito de exercer a sua jurisdição nacional sobre o pessoal em visita, por todas as infracções cometidas no seu território e sancionadas pelo seu ordenamento jurídico.

Contudo, as autoridades da Parte visitante terão direito de exercer, prioritariamente, a sua jurisdição sobre o seu pessoal nos seguintes casos:

Infracções que ameacem a segurança ou os bens da Parte visitante;

Infracções que resultem de qualquer acto ou omissão cometidos intencionalmente ou por negligência no âmbito do cumprimento da missão.

8.2 - No caso descrito na última alínea, as autoridades da Parte visitante poderão renunciar ao direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição desde que notificada esta sua intenção às autoridades da Parte de acolhimento e por estas aceite.

Artigo 9.º

9.1 - No respeito pela legislação e regulamentação nacionais, as Partes comprometem-se a assegurar a protecção da informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos no âmbito de aplicação do presente Acordo ou em resultado de actividades comuns. Neste pressuposto, as Partes adoptarão as mesmas medidas que as impostas pela protecção das suas próprias informações com o mesmo nível de classificação.

9.2 - Sem o consentimento escrito de uma Parte, a outra Parte não cederá a terceiros as informações ou documentos recebidos ou adquiridos por força da concretização dos domínios da cooperação objecto do presente Acordo.

9.3 - A informação obtida no decorrer da execução das disposições do presente Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.

9.4 - As Partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento a estabelecer posteriormente.

Artigo 10.º

10.1 - A fim de dar corpo às disposições do presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer uma comissão mista composta por representantes de ambas as Partes.

10.2 - A comissão mista encarregar-se-á de definir as formas e os meios da realização da cooperação no domínio da defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de procurar novas formas de cooperação; nesta conformidade, controlará a execução desta cooperação bem como das disposições do presente Acordo e dos documentos regulamentares nele fundamentados.

10.3 - A comissão mista reunir-se-á periódica e alternadamente, em Portugal e na Argélia. Reger-se-á pelos princípios estabelecidos pelas Partes e de acordo com o regulamento que elas estabelecerão.

Artigo 11.º

As dificuldades, divergências ou polémicas de qualquer natureza, que eventualmente possam surgir pela aplicação ou interpretação das disposições do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente pelas Partes, por meio de consultas e de negociações.

Artigo 12.º

12.1 - O presente Acordo poderá ser objecto de emendas a todo o momento, através do consentimento mútuo das Partes, expresso por troca de notas por via diplomática.

12.2 - As emendas entrarão em vigor nas mesmas condições que o presente Acordo.

Artigo 13.º

13.1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da notificação recíproca do cumprimento dos requisitos legais específicos de cada uma das Partes.

13.2 - O Acordo terá a validade de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por mais dois anos no caso de nenhuma das Partes avisar por escrito e pela via diplomática a outra Parte da sua intenção de o denunciar, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao término do prazo.

13.3 - O término ou a denúncia do presente Acordo não produzirão efeitos quanto à execução sujeita a termo certo nos protocolos de acordo e contratos que dele derivem, salvo se as Partes de outra maneira acordarem.

13.4 - No caso de término ou denúncia do presente Acordo, as disposições do artigo 9.º manter-se-ão em vigor.

Feito em Lisboa, aos 31 de Maio de 2005, em dois exemplares, em árabe, português e francês, fazendo os três textos igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação, o texto francês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Democrática e Popular da Argélia:

Abdelaziz Belkhadem, Ministro de Estado, representante pessoal do Presidente da República.

(ver documento original)

Nota DGRB n.º 00015 MOM 04/01/06

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os melhores cumprimentos à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e, em aditamento à Nota Verbal n.º 151, de 27 de Maio, muito agradeceria ser habilitado com a posição oficial das competentes autoridades argelinas relativamente à seguinte declaração interpretativa ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, em 31 de Maio de 2005:

A) artigo 3.º, lendo-se:

«A concretização da cooperação nos domínios previstos no artigo 2.º poderá ser efectivada através de protocolos, convenções contratos, troca de notas ou de acordos técnicos específicos a celebrar entre os representantes das Partes.» deverá ser entendido o seguinte:

«O Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia poderá ser complementado por instrumentos de cooperação específicos no domínio da defesa. Estes instrumentos serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e do Ministério da Defesa da República Democrática e Popular da Argélia.» B) artigo 6.º, lendo-se:

«6.1 - Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização dirigido ao pessoal da outra Parte, no que diz respeito aos prejuízos causados dados ao seu pessoal ou aos seus bens, quando estes sejam resultantes de actividades dizendo respeito à execução do presente Acordo, excepto em caso de prejuízo substancial ou acção dolosa. A determinação da existência de um prejuízo substancial competirá às autoridades da parte a que pertence o autor do facto danoso.

6.2 - Durante a fase pré-contenciosa a Parte de acolhimento substituir-se-á à Parte visitante em todos os procedimentos que sejam accionados por terceiros.

6.3 - A responsabilidade pelas indemnizações atribuídas para a reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo consensual será disciplinada entre as Partes da maneira seguinte:

Sendo o prejuízo imputável a uma só das Partes, esta assegurará a satisfação do montante total das indemnizações;

Sendo o prejuízo imputável a ambas as Partes ou caso não seja possível atribuí-lo a qualquer delas o montante das indemnizações será paritariamente assumido por estas.

6.4 - As indemnizações respeitantes à reparação dos prejuízos causados a terceiros como resultado de um processo judicial ficarão a cargo da Parte que a sentença venha a determinar e na medida por ela fixada.» deverá ser entendido que:

«Uma Parte não instituirá nenhuma acção civil contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo. Nos termos de legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das Forças Armadas. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.» C) artigo 9.º, lendo-se:

«9.1 - No respeito pela legislação e regulamentação nacionais, as partes comprometem-se a assegurar a protecção de informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos no âmbito de aplicação do presente Acordo ou em resultado de actividades comuns. Neste pressuposto as partes adoptarão as mesmas medidas que as impostas pela protecção das suas próprias informações com o mesmo nível de classificação.

9.2 - Sem o consentimento escrito de uma Parte, a outra Parte não cederá a terceiros as informações ou documentos recebidos ou adquiridos por força da concretização dos domínios da cooperação objecto do presente Acordo.

9.3 - A informação obtida no decorrer da execução das disposições do presente Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.

9.4 - As partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento a estabelecer posteriormente.» deverá ser entendido que:

«A protecção de informação classificada no domínio da defesa que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Informação Classificada, concluído entre as Partes.» O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2005.

À Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa.

Tradução de cortesia

A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e, referindo-se à sua nota verbal n.º 000015 DGRB, de 4 de Janeiro de 2006, relativa à interpretação dos artigos 3.º, 6.º e 9.º do Acordo de cooperação no domínio da defesa, tem a honra de comunicar a resposta das autoridades argelinas competentes respeitante aos artigos em questão.

1 - Quanto às disposições do artigo 3.º, relativo à aplicação do Acordo, a parte argelina confirma a sua aceitação.

2 - A interpretação portuguesa das disposições do artigo relativo à indemnização e reparação de danos é aceite pela parte argelina. As alíneas 1, 2 e 3 devem ser entendidas da seguinte maneira:

Quando uma das partes sofre danos, renuncia a qualquer pedido de indemnização salvo em caso de falta grave ou intencional do autor do prejuízo;

Quando os danos são sofridos por terceiros, pessoa singular ou colectiva, a parte responsável procede à reparação;

No caso de não poder ser determinada a responsabilidade, as partes procederão ambas, solidariamente, à reparação de terceiros.

3 - Quanto às disposições do artigo 9.º relativo à protecção de informação classificada, a sua interpretação pela parte portuguesa é aceite, no seu fundamento, mas introduz uma outra apelação do instrumento de aplicação das disposições deste artigo. Com efeito, nos termos das disposições do ponto 9.4, as partes acordam na regulamentação das disposições do presente artigo, por meio de um memorando de entendimento e não de um acordo no sentido estrito do termo como indicado pela parte portuguesa.

Por outro lado, a Embaixada informa que o Acordo de cooperação entre a Argélia e Portugal no domínio da defesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, foi ratificado por decreto presidencial n.º 06-06, de 11 de Fevereiro de 2006.

A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os protestos da sua elevada consideração.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2006.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais, Lisboa.

Nota DGRB n.º 000424 MOM

Proc. D.3.4.a) O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os melhores cumprimentos à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e, no seguimento da reunião que teve lugar neste Ministério no passado dia 13 de Setembro entre as delegações portuguesa e argelina, com o propósito de se clarificar o conteúdo de algumas disposições do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2006, tem a honra de transmitir a posição formal portuguesa de que, tal como consta do artigo 9.4 do Acordo, a troca de informação classificada entre ambas as Partes será regulada por um «Memorando de Entendimento» enquanto instrumento de Direito Internacional a que se aplica a Convenção sobre Direito dos Tratados, adoptada em Viena, a 23 de Maio de 1969.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros muito agradeceria a confirmação de que este entendimento é partilhado pelas autoridades argelinas.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 18 de Setembro de 2006.

À Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa.

AMB/LISB/163/06

A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e em resposta à nota verbal n.º 000424 MOM, de 18 de Setembro de 2006, tem a honra de confirmar que o «Memorando de Entendimento», tal como mencionado no Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Democrática e Popular da Argélia e a República Portuguesa, assinado em Lisboa a 31 de Maio de 2005, é um instrumento de direito internacional ao qual se aplica a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969.

A Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia aproveita a ocasião para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa os protestos da sua elevada consideração.

Lisboa, 18 de Setembro de 2006.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais, Direcção Médio Oriente Magrebe, Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/16/plain-240723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240723.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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