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Decreto 37/72, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Inspecção Superior de Justiça do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 37/72

de 2 de Fevereiro

Tornando-se necessário actualizar o Regulamento da Inspecção Superior de Justiça do Ultramar;

Ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Inspecção Superior de Justiça, que faz parte integrante do presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO SUPERIOR DE JUSTIÇA

Artigo 1.º A Inspecção Superior de Justiça depende directamente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Art. 2.º O expediente da Inspecção Superior de Justiça do Ultramar correrá pela secretaria privativa do Conselho, sob a imediata superintendência do seu presidente.

Art. 3.º - 1. A competência fiscalizadora da Inspecção Superior de Justiça abrange os serviços judiciais e do Ministério Público e os que deles dependem, e bem assim os dos tribunais administrativos.

2. A acção da inspecção relativamente aos serviços das relações, procuradorias da República e tribunais administrativos só se exerce mediante ordem do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, superiormente homologada.

Art. 4.º - 1. O ordenamento das inspecções e a designação dos respectivos inspectores são da competência do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e terão por base planos em que se fixe o objecto do serviço a efectuar e o tempo considerado necessário.

2. Na elaboração dos planos das inspecções deve-se procurar assegurar que todos os tribunais sejam inspeccionados, pelo menos, de três em três anos e dar prioridade àqueles que há mais tempo não tenham sido inspeccionados ou de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente.

Art. 5.º Fora do plano das inspecções ordinárias, o Conselho Superior Judiciário do Ultramar poderá ordenar as extraordinárias que julgar convenientes.

Art. 6.º As inspecções destinam-se a facultar ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, bem como dos méritos e deméritos dos agentes, a fim de se proceder à sua classificação e eventual correcção disciplinar.

Art. 7.º - 1. Cada inspecção abrange os serviços a ela sujeitos nos últimos três anos, se outro período não for determinado pelo Conselho, por iniciativa própria ou proposta do inspector.

2. Os inspectores tomarão conhecimento de todos os elementos existentes no Conselho relativos aos serviços a inspeccionar e devem iniciar as inspecções sem prévio aviso.

Art. 8.º O inspector designado comunicará o início e o termo de cada inspecção ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar, ao governador da respectiva província, ao presidente da relação e ao procurador da República.

Art. 9.º - 1. O prazo máximo para efectuar as inspecções é de quinze dias quanto a tribunais de julgado municipal de 1.ª classe, de trinta dias quanto a tribunais de comarca de 2.ª classe e quarenta e cinco dias quanto a tribunais de comarca de 1.ª classe, salvo se o Conselho considerar necessária a prorrogação do prazo fixado.

2. Verificando o inspector a necessidade de prorrogação, fará imediata comunicação ao Conselho, considerando-se a falta de resposta como aquiescência.

3. Os relatórios serão apresentados dentro de trinta dias seguintes à respectiva conclusão do processo.

4. Nos prazos referidos neste artigo não se contará o tempo que for necessário para a instrução dos processos mencionados no n.º 2 do artigo 25.º Art. 10.º O inspector requisitará à Direcção-Geral de Justiça, às relações e às procuradorias da República, conforme o caso, um extracto do registo disciplinar e biográfico dos magistrados e demais funcionários abrangidos pela inspecção e, bem assim, cópia das suas informações de serviço.

Art. 11.º - 1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público e outras entidades oficiais devem fornecer aos inspectores todos os elementos e informações de que estes carecem no desempenho das suas funções.

2. As requisições feitas pelos inspectores têm sempre carácter urgente, devendo, por isso, ser prontamente satisfeitas.

Art. 12.º O inspector tem competência para receber participações, levantar autos, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer exames e ordenar notificações pelo cartório do tribunal onde estiver, devendo ser designados um dos oficiais de diligências e serventes para prestarem o serviço próprio dos seus cargos.

Art. 13.º Durante a realização da inspecção aos serviços na comarca ou julgado municipal, será posto à disposição do inspector um gabinete convenientemente mobilado e provido do material necessário à execução dos seus trabalhos.

Art. 14.º Os inspectores correspondem-se directamente com o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e com todas as restantes autoridades por via postal ou telegráfica e podem usar cifra própria em assuntos confidenciais ou secretos.

Art. 15.º Os inspectores nas suas deslocações em serviço às províncias ultramarinas têm direito ao abono de ajudas de custo desde o dia da sua chegada até ao da sua saída da respectiva província, seja qual for a localidade onde efectuem o serviço ou onde se encontrem.

Art. 16.º - 1. O secretário de cada inspector será, sob proposta sua, nomeado pelo Ministro do Ultramar entre funcionários de justiça ultramarinos, podendo ser dispensado em qualquer altura por conveniência de serviço.

2. Na falta ou impedimento do secretário, poderá o inspector requisitar à presidência da relação do distrito judicial a que pertencer a comarca a inspeccionar um funcionário para o substituir.

3. Nas comarcas das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé, Macau e Timor, essa requisição é feita ao respectivo governo.

Art. 17.º - 1. O secretário nomeado ou requisitado tem os mesmos direitos e regalias dos secretários dos demais inspectores superiores do Ministério do Ultramar.

2. Em matéria de ajudas de custo, é aplicável ao secretário do inspector o disposto no artigo 15.º 3. Compete aos governadores das províncias ultramarinas fixar aos secretários requisitados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o subsídio diário a que têm direito.

Art. 18.º Aos inspectores cumpre averiguar tudo o que possa contribuir para o melhor conhecimento dos serviços inspeccionados e suas necessidades e pronunciar-se, especialmente, sobre a conveniência de alterações a efectuar quanto à classe e área da comarca e quanto aos quadros do funcionalismo, fundamentando as providências sugeridas.

Art. 19.º - 1. Os inspectores procurarão colher ainda, através de todos os meios de conhecimento que reputem seguros, e em relação a todos os inspeccionados, informações sobre os seguintes pontos:

a) Competência para o exercício da função, revelada através do conhecimento das normas legais e, quanto aos magistrados judiciais e do Ministério Público, da correcta aplicação das leis, e averiguação cuidadosa da matéria de facto a julgar;

b) Idoneidade moral, apreciada pela independência e dignidade com que o cargo é exercido;

c) Apego à função, traduzida na dedicação ao serviço e no espírito de sacrifício com que são cumpridos os deveres profissionais;

d) Qualidades de método, bom senso, equilíbrio e sensatez demonstrados no exercício do cargo;

e) Prestígio no meio social;

f) Assiduidade e pontualidade nos serviços;

g) Marcação dos serviços para horas e tempo convenientes e sua continuidade, frequência de adiamentos e sua justificação;

h) Observância dos prazos legais e diligência no exercício do cargo;

i) Urbanidade e compostura próprias da dignidade do cargo e manutenção da disciplina e respeito exigíveis nos serviços públicos;

j) Uso de linguagem apropriada nos trabalhos e actos próprios da função;

l) Faltas, erros ou divergências de interpretação na forma de processar e contar os processos que convenha suprir, emendar ou uniformizar, propondo nesses casos as providências a adoptar;

m) Residência efectiva na sede da comarca ou julgado, ausências ilegítimas e entrega do serviço ao substituto legal com ou sem comunicação ao superior hierárquico;

n) Uso dos trajos devidos nas audiências;

o) Prática de actos, desempenho de funções ou exercício de profissões proibidas por lei ou incompatíveis com a dignidade do cargo;

p) Existência dos livros e registos necessários e regularidade da sua escrituração e arrumação;

q) Pagamentos, depósitos ou remessa integrais e oportunos dos dinheiros e regularidade dos demais serviços de contabilidade e tesouraria;

r) Instalação, arrumação e estado de asseio do imóvel onde estão os serviços instalados, e se as residências dos magistrados e respectivo recheio são condignos;

s) Elaboração e remessa, em devido tempo, dos mapas, relatórios e informações de carácter obrigatório e seu registo nos livros próprios;

t) Reclamação dos presos à ordem do tribunal acerca dos seus processos e boa ordem dos serviços da cadeia;

u) Tudo quanto sirva, em geral, para demonstrar o estado dos serviços, o grau de dedicação, método, energia física e moral do inspeccionado, a inteligência, saber, cultura e sentimento jurídico, a independência, austeridade de carácter e outras qualidades necessárias aos magistrados e funcionários de justiça, para perfeição e prestígio das suas funções.

2. À medida que for examinando os processos, livros e papéis, o inspector apor-lhes-á o seu «Visto em inspecção», que pode ser por carimbo, datado e rubricado.

Art. 20.º - 1. Em todas as inspecções o inspector deve ouvir os magistrados e funcionários sobre as faltas que sejam notadas, das quais lhes entregará nota articulada, e proceder a quaisquer diligências complementares a que as respostas dêem lugar.

2. O inspeccionado não pode ser classificado sem a observância desta formalidade.

Art. 21.º O processo de inspecção será instruído sumàriamente, mas conterá os elementos justificativos das conclusões formuladas no relatório.

Art. 22.º - 1. De cada inspecção é elaborado um relatório, dividido em capítulos, extraindo-se no final, relativamente a cada um deles, conclusões sucintas e precisas e formulando-se sugestões que tenham em vista a melhoria dos serviços.

2. O primeiro capítulo tratará da actuação do tribunal como órgão de administração da justiça, distinguindo, em relação aos tribunais de competência não especializada, entre a jurisdição criminal e a cível, a jurisdição de menores e a do trabalho, mencionando os inventários obrigatórios e as acções do Estado, e referirá o que puder averiguar quanto ao funcionamento dos respectivos julgados municipais de 2.ª classe.

3. No capítulo segundo focar-se-á a organização e funcionamento dos serviços administrativos, designadamente da distribuição geral, contadoria, cartório e arquivo.

4. O terceiro capítulo referir-se-á à instalação dos serviços judiciais e às casas dos magistrados.

5. O quarto capítulo, subdividido em três secções, versará sobre o mérito e demérito dos juizes e seus substitutos legais quando conservadores, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça.

Art. 23.º - 1. No acórdão final dos processos de inspecção faz-se a classificação ordinária dos magistrados e, nos mesmos termos, a dos substitutos legais e dos funcionários de justiça.

2. No mesmo acórdão podem ser aplicadas as penas disciplinares de advertência e censura, desde que o arguido tenha sido ouvido sobre a falta.

Art. 24.º O processo de inspecção é confidencial e, logo que concluído, será enviado pelo correio, devidamente registado, ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Art. 25.º - 1. A todo o tempo é lícito ao Conselho ordenar que, simultâneamente com a inspecção, se proceda a inquérito em relação a um ou mais magistrados ou funcionários dos serviços de justiça.

2. Quando o inspector, no decurso da inspecção, reconheça a conveniência de proceder a qualquer inquérito, deve efectuá-lo e dar conhecimento da decisão ao Conselho.

3. Os processos instaurados nos termos deste artigo correm por apenso ao processo de inspecção.

4. Quando passem por qualquer comarca já inspeccionada, devem os inspectores, se o julgarem conveniente, ou por ordem do Conselho, verificar se nela cessaram as irregularidades notadas anteriormente.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/02/plain-240714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240714.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

clarabranco77 - 2013-01-16 15:36

A Inspecção Superior de Justiça do Ultramar está directamente dependente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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