de 31 de Janeiro
Considerando o que expuseram os governadores-gerais de Angola e Moçambique acerca da necessidade de estabelecer ou rever as bases para a inscrição de exportadores e importadores nos serviços competentes das duas províncias, a fim de as adaptar às novas condições exigidas por uma maior disciplina das operações de mercadorias com o exterior;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nas províncias de Angola e Moçambique é obrigatória a inscrição, nos respectivos Serviços de Comércio de todas as pessoas singulares ou colectivas que pretendam realizar operações de exportação, reexportação ou importação de mercadorias.
2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo as pessoas singulares ou colectivas que o Governo da província determinar expressamente.
Art. 2.º A inscrição referida no artigo 1.º far-se-á separadamente em relação aos exportadores e aos importadores, não sendo a inscrição numa das categorias - exportação ou importação - válida para a realização de operações da outra categoria, excepto quando se trate de reexportações ou importações temporárias ou ainda de devolução de mercadorias importadas.
Art. 3.º - 1. Sé é permitida a inscrição como importador ou exportador, numa província, às pessoas singulares aí domiciliadas e às pessoas colectivas com sede ou representação social nessa província.
2. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam inscrever-se como importadores deverão possuir um capital mínimo afectado à respectiva actividade.
Art. 4.º - 1. Salvas as excepções previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nenhum pedido de emissão de boletim de registo prévio poderá ser deferido sem que a requerente se encontre devidamente inscrita na respectiva categoria.
2. Os importadores e os exportadores que pretendam efectuar a referida inscrição podem se obrigados a prestar caução ao exercício da sua actividade, mediante depósito de numerário ou de títulos da dívida pública da província, valores estes que ficarão depositados à ordem dos Serviços de Comércio da respectiva província.
Art. 5.º - 1. A inscrição dos importadores far-se-á por classes segundo grupos de mercadorias definidas pelas posições e subposições das pautas aduaneiras e de harmonia com o grau de especialização atingido pelo comércio em cada província.
2. Os governadores das províncias poderão estabelecer que os importadores com estabelecimento nas diferentes áreas abrangidas pelas delegações e subdelegações dos Serviços de Comércio tenham de efectuar uma inscrição por cada departamento em que queiram processar os seus pedidos de importação.
3. A inscrição dos exportadores far-se-á numa classe única.
4. A inscrição dos importadores e dos exportadores é renovada anualmente.
Art. 6.º - 1. Os importadores e os exportadores pagarão nos serviços competentes e pela inscrição em cada classe taxas anuais, cujos quantitativos serão fixados por despacho do governador da província, sob proposta dos Serviços de Comércio respectivos.
2. As taxas anuais referidas no número anterior poderão ser diferenciadas por distrito, sempre que os Governos das províncias assim determinarem, e revertem integralmente para os fundos de comercialização nelas existentes.
Art. 7.º - 1. Os importadores para se poderem inscrever numa classe, têm de provar que efectuaram, num dos dois últimos anos anteriores àquele a que a inscrição respeitar, um valor anual mínimo de importação, o qual será fixado, anualmente e em relação a cada classe, tendo em consideração a evolução do comércio importador da província.
2. Os importadores que se inscreverem pela primeira vez ficam sujeitos às disposições que, para este efeito, forem regulamentadas para cada província.
Art. 8.º Com vista à regulamentação das disposições constantes deste diploma, será elaborado um regulamento de inscrição de exportadores e importadores o qual será publicado através de diploma legislativo dos Governos das respectivas províncias, dentro de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, ou por portaria ministerial, em caso de urgência.
Art. 9.º O Ministro do Ultramar poderá, através de portaria, tornar extensivo este diploma às restantes províncias ultramarinas, com as modificações que se julgarem necessárias, a fim de o adaptar aos condicionalismos exigidos em cada caso.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor, em cada província ultramarina, na data da publicação do respectivo regulamento no Boletim Oficial.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.