de 30 de Maio
Tendo o Governo de S. Tomé e Príncipe como indispensável reformular as regras legais que regem, actualmente, naquela província, o exercício da actividade comercial, entende-se dever definir as bases para a inscrição de importadores e exportadores nos Serviços de Economia, por forma a estabelecer-se a adequada disciplina das operações de mercadorias com o exterior.Por proposta do Governo de S. Tomé e Príncipe e tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto 33/72, de 31 de Janeiro;
Usando da competência cometida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
É tornado extensivo à província de S. Tomé e Príncipe o Decreto 33/72, devendo ler-se: «Serviços de Economia», onde se lê: «Serviços de Comércio».
Ministério do Ultramar, 11 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.