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Despacho 25846/2008, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina o encerramento compulsivo da Universidade Moderna de Lisboa e dos cursos que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C.R.L., se encontra autorizada a ministrar em Beja e Setúbal, assim como o acompanhamento pela Direcção-Geral do Ensino Superior do processo de mudança de curso ou transferência dos alunos inscritos na referida universidade e nos cursos autorizados até ano lectivo de 2007-2008, para outras instituições de ensino superior para prosseguimento dos seus estudos.

Texto do documento

Despacho 25846/2008

I - Por meu despacho de 30 de Julho de 2008, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais, determinei a audição da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., doravante designada por DINENSINO, da sua instituída, Universidade Moderna de Lisboa, através do seu reitor e responsável académico máximo, assim como dos responsáveis académicos pelo funcionamento dos cursos autorizados à DINENSINO em Beja e Setúbal, tendo em vista o projecto de decisão, ínsito naquele despacho, de encerramento compulsivo da Universidade Moderna de Lisboa e de cessação das autorizações de funcionamento de cursos atribuídas à DINENSINO em Beja e Setúbal, e consequente cessação do ensino ali ministrado, com a fundamentação legal aí constante, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, doravante RJIES, conjugado com os artigos 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, até 31 de Agosto de 2008, vindo esse prazo a ser, posteriormente, alargado, a solicitação da DINENSINO, até 10 de Setembro de 2008.

II - Com efeito, quer a não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino superior Universidade Moderna de Lisboa, instituída da DINENSINO, quer o seu funcionamento em condições de grave degradação institucional, devidamente comprovados em sede de processo de averiguações determinado por meu despacho de 3 de Agosto de 2007 e instruído, para o efeito, pela Inspecção-Geral do Ministério, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, adiante DGES, seguido de averiguações complementares, cujos sucessivos relatórios - o último dos quais datado de 24 de Junho de 2008 - me foram presentes para ponderação e decisão, integram as seguintes causas de encerramento compulsivo, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 153.º do RJIES:

1) Não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público - que se traduz, em concreto e em suma, na manifesta e comprovada falta de viabilidade económico-financeira do projecto de ensino superior da DINENSINO e na falta de garantias apresentadas pela mesma entidade instituidora quanto à cobertura de custos, dado que o plano económico e financeiro apresentado em 27 de Agosto de 2007, junto da DGES, no âmbito do supramencionado processo de averiguações, e os elementos complementares ao mesmo documento posteriormente remetidos aos serviços do Ministério, não garantem, fundamentadamente, a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior Universidade Moderna de Lisboa e, de igual modo, aos cursos que a DINENSINO mantém em funcionamento em Setúbal (já que quanto a Beja nenhum plano de viabilidade económico-financeira foi sequer apresentado, tendo, inclusivamente, a Direcção da DINENSINO solicitado a este Ministério, em 3 de Junho último, «a suspensão do funcionamento dos cursos conducentes a grau, no estabelecimento de ensino superior de Beja, para o próximo ano lectivo de 2008-2009, com início a 1 de Setembro de 2008 e até que a decisão de deferimento e ou indeferimento se concretize e, bem assim, se encontrem criadas as condições legais ao seu normal funcionamento»), por um período correspondente a cinco anos, isto é, a médio prazo - cf. artigos 51.º, n.º 1, alínea h), e 52.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ex vi do disposto no artigo 182.º, n.º 4, do RJIES, conjugados com o artigo 153.º, n.º 1, alínea b), do RJIES;

2) Funcionamento em condições de grave degradação institucional - que se traduz - conforme é salientado na proposta final do citado relatório do processo de averiguações número DIN 01/05.025/2007, a fls. 1800 e 1801, que os relatórios complementares subsequentes, em sede de averiguações complementares determinadas pelo despacho de 5 de Março de 2008 (processo DIN.04/05.13/2008) a que se referem as informações n.os 51/2008, de 8 de Abril, 59/2008, de 28 de Abril, 67/2008, de 2 de Junho e 67-A/2008, de 24 de Junho, vieram confirmar, na íntegra, com a devida actualidade - em concreto e em suma, nas graves dificuldades financeiras, enfatizadas com particular acuidade no incumprimento do Plano Extrajudicial de Conciliação junto do Estado e da segurança social, e na instabilidade da entidade instituidora, afectando de forma directa, profunda e generalizada a normalidade institucional da Universidade Moderna de Lisboa, demonstrada, designadamente, nos acordos celebrados com alguns cooperantes pela actual direcção, já que se tornou evidente, no decorrer das averiguações, que a entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa não oferece, e continua a não oferecer, garantias de estabilidade institucional que permitam o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurem a qualidade de ensino a que têm direito todos os estudantes que frequentem um estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público (v. o ponto xxviii do citado despacho).

III - Em consequência, determinou-se, ainda, a cessação das autorizações de funcionamento, bem como a ministração dos ciclos de estudos autorizados em Beja e Setúbal em nome da DINENSINO, cujas condições pedagógicas de funcionamento foram igualmente objecto de averiguações (v. no citado despacho a referência feita às conclusões do relatório final do processo DIN 01/05.025/2007), com efeitos reportados à data do encerramento compulsivo que vier a ser decretado, sob pena de encerramento compulsivo, nos termos conjugados do n.º 5 e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 153.º do RJIES, ou mesmo do encerramento compulsivo das respectivas instalações, nos termos e com as consequências expressas no artigo 36.º do RJIES, se ao arrepio do despacho de encerramento compulsivo se mantiver a ministração de aulas nos mesmos cursos e nas instalações onde actualmente funcionam (v. o ponto xxix do citado despacho).

IV - Face à necessidade de providenciar as medidas necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos, nos termos do artigo 156.º do RJIES, mais se determinou que os alunos matriculados na Universidade Moderna de Lisboa, assim como em quaisquer outros cursos autorizados à DINENSINO em Beja e Setúbal, até ao ano lectivo de 2007-2008, beneficiam, nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, da aplicação dos regimes de mudança de curso e transferência, para posterior prosseguimento dos seus estudos, sem prejuízo das responsabilidades cometidas, por lei, nesse domínio, à entidade instituidora e aos responsáveis académicos supracitados, cabendo sempre a estes assegurar, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, primeira parte e n.os 3 e 4, do RJIES, a integral conservação e fidedignidade dos registos académicos de alunos e ex-alunos, bem como, designadamente, a emissão dos documentos comprovativos da sua situação académica.

V - Em 10 de Setembro de 2008, dentro do prazo concedido para o efeito, veio a DINENSINO pronunciar-se sobre o aludido despacho de 30 de Julho de 2008, contendo a projectada decisão de encerramento compulsivo da Universidade Moderna de Lisboa, pelas razões acima apontadas, assim como a decisão de fazer cessar as autorizações de funcionamento de cursos concedidas à DINENSINO nas localidades de Setúbal e Beja, através de documento escrito, assinado pelo presidente da direcção da cooperativa, acolhendo as alegações que em data anterior o reitor da Universidade Moderna de Lisboa fizera chegar à tutela.

VI - A referida pronúncia, para além de considerações de diversa ordem sobre os procedimentos de instrução do processo pelos serviços competentes do Ministério, sem incidência directa sobre a prova efectivamente recolhida e analisada no âmbito do mesmo, observa, sobretudo, as questões académicas e económico-financeiras.

VII - Em 30 de Setembro de 2008, ao abrigo do artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado um relatório, prévio à decisão final, pelo órgão instrutor competente, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, que me foi presente na mesma data, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Em conclusão, o relatório final da Inspecção-Geral refere o seguinte:

«3 - Compilada e analisada toda esta documentação conclui-se que:

3.1 - O projecto de decisão ministerial de 30 de Julho de 2008 foi adoptado com base no processo DIN.01/05.025/2007 desta Inspecção-Geral e, ainda, com fundamento em toda a documentação superveniente, nomeadamente as averiguações complementares levadas a cabo em 2008, a qual integrou o processo instrutor. Aliás, essas diligências posteriores são demonstrativas da preocupação colocada no apuramento tão exaustivo quanto possível da situação e deram à DINENSINO um largo período para a procura e concretização de soluções que viabilizassem o seu projecto de ensino superior, soluções essas que não foram identificadas, e muito menos concretizadas.

3.2 - Não foram apresentados elementos concretos, devidamente comprovados, que permitissem alterar a análise realizada, quer pela equipa de peritos contratualizada pela DGES, quer pela equipa inspectiva incumbida de averiguações complementares, quanto à viabilidade financeira da DINENSINO, mas apenas uma série de propostas e projectos de solução que passam fundamentalmente por negociações patrimoniais não concretizadas e por soluções de acordo com os credores, sobretudo públicos, que não tiveram até ao momento qualquer consolidação ou manifestação de aceitação. É, ainda, importante referir que se encontra interposta uma acção declarativa de nulidade ou de anulação das deliberações sociais da assembleia geral de 30 de Agosto de 2008, da DINENSINO, em que se aprovou a mais recente proposta negocial apresentada pela sua direcção. Por outro lado, é de salientar a não concretização de um segundo Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) no IAPMEI, declarado extinto em 22 de Julho de 2008 e, portanto, inexistente à data da realização da supra identificada assembleia geral.

Entretanto, em 30 de Setembro de 2008 foi, também, requerida, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, a insolvência (pessoa colectiva) da DINENSINO, com o número de entrada 401225 e de processo 1127/08.6 TYLSB.

3.3 - Em conclusão, na presente pronúncia sobre o projecto de decisão do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, não existem elementos concretos e supervenientes que permitam infirmar aquela decisão, tendo apenas sido carreadas meras ideias ou sugestões para a solução do grave problema financeiro da cooperativa, sem apresentação de propostas credíveis e realizáveis que permitam conduzir a uma decisão diferente da contida no despacho ministerial de 30 de Julho de 2008.

4 - Nestes termos, deverá o presente processo de encerramento da Universidade Moderna de Lisboa e dos cursos autorizados em Beja e Setúbal, ser presente ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para decisão final confirmativa da anterior.» VIII - Continuam, assim, por concretizar dois aspectos essenciais: a compra e venda de imóvel com permuta da Incentiveste, que a DINENSINO afirmou, em audiência prévia, constituir a garantia de solução do seu passivo, assegurando a viabilidade económico-financeira do seu projecto - negócio cuja concretização se afirmou também ocorrer até ao final do mês de Setembro, e de que não fez prova de ter celebrado - e a negociação com as entidades credoras no âmbito de um segundo Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), apresentado em 27 de Junho de 2008 junto do IAPMEI, entretanto, declarado extinto, em 22 de Julho de 2008, por não ter sido entregue toda a documentação necessária à sua formalização, e que, em ambos os casos, ainda que tivessem sido concretizados, poderiam vir a ser considerados nulos e de nenhum efeito com a procedência da acção judicial de impugnação da referida assembleia geral.

IX - Acresce que foi, entretanto, requerida, em 30 de Setembro de 2008, junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, a insolvência (pessoa colectiva) da DINENSINO, com o número de entrada 401225 e de processo 1127/08.6 TYLSB.

X - Tudo visto e ponderado, considerando os elementos de prova carreados para o processo e os relatórios produzidos pelo órgão instrutor, incluindo o relatório final, considerando, ainda, as alegações da entidade instituidora, em sede de audiência prévia, e os documentos que juntou em anexo;

XI - Considerando que, a DINENSINO não conseguiu provar, apesar da assembleia geral realizada em 30 de Agosto de 2008, em pleno decurso do prazo concedido para audição, estarem ultrapassadas as dificuldades de redução do passivo e de reabilitação financeira, tendo em vista assegurar a viabilidade económico-financeira do seu projecto de ensino superior;

XII - Considerando-se, em concordância com o relatório final, inequivocamente demonstrada, uma situação de grave degradação institucional, que a respectiva entidade instituidora não consegue contrariar ou resolver satisfatoriamente no curto ou médio prazo;

XIII - Considerando que a situação de inviabilidade económico-financeira do projecto de ensino superior protagonizado pela DINENSINO, associada à falta de garantias futuras, pelo menos no curto e médio prazo, no sentido de vir a ser ultrapassada essa grave situação financeira, essencialmente caracterizada por um enorme passivo, incluindo dívidas ao Estado, à segurança social e a docentes e a oneração do seu património, não se coaduna com a aplicação de medidas preventivas que o Ministério, nos termos da lei, pudesse equacionar;

XIV - Considerando que, nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do RJIES, «as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes»;

XV - Considerando, ainda, que a medida de encerramento compulsivo, mostra-se indispensável, adequada e proporcional à defesa dos valores que ao Estado cumpre assegurar no âmbito das suas competências no ensino superior universitário:

XVI - Dou por válidas e mantenho, por não infirmadas, as razões, de facto e de direito, invocadas no meu anterior despacho de 30 de Julho de 2008, pelo que:

1 - Atento o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 153.º do RJIES, ouvidas a DINENSINO, e a Universidade Moderna de Lisboa, determino o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Universidade Moderna de Lisboa de que é instituidora a mencionada DINENSINO, por se comprovar, inequivocamente, a falta de viabilidade económico-financeira do projecto de ensino superior da DINENSINO, que constitui um dos pressupostos do reconhecimento de interesse público daquele estabelecimento de ensino superior, e o respectivo funcionamento em condições de grave degradação institucional, mantendo-se, na sua extrema gravidade, devidamente sustentada no processo, as dificuldades financeiras, traduzidas no incumprimento do anterior Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) junto do Estado e da segurança social e na não concretização de um segundo PEC, declarado extinto em 22 de Julho de 2008 e, portanto, inexistente à data da realização da assembleia geral da DINENSINO, de 30 de Agosto de 2008, e a instabilidade da entidade instituidora, que as recentes acções declarativa de nulidade ou de anulação das deliberações sociais da mesma assembleia geral e de insolvência da DINENSINO, vieram a confirmar, afectando de forma directa, profunda e generalizada a normalidade institucional da Universidade Moderna de Lisboa, já que se tornou evidente, no decorrer das averiguações, que a entidade instituidora da UML não oferece e continua a não oferecer garantias de estabilidade institucional que permitam o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurem a qualidade de ensino a que têm direito todos os estudantes que frequentem um estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público;

2 - Determino, com os mesmos fundamentos, a cessação, por parte da DINENSINO, do funcionamento e ministração dos ciclos de estudos que lhe foram autorizados nas localidades de Beja e Setúbal com efeitos reportados à data do presente despacho de encerramento compulsivo da Universidade Moderna de Lisboa, sob pena de vir a ser decretado o respectivo encerramento compulsivo, nos termos conjugados do n.º 5 e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 153.º do RJIES, ou mesmo do encerramento compulsivo das respectivas instalações, nos termos e com as consequências expressas no artigo 36.º do RJIES, se, ao arrepio do presente despacho, se mantiver a ministração de aulas nos mesmos cursos e nas instalações onde actualmente funcionam;

3 - Determino, ainda, nos termos do artigo 156.º do RJIES, tendo em consideração a necessidade de providenciar as medidas necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos, que a DGES acompanhe, designadamente, o processo de mudança de curso ou transferência dos alunos inscritos na Universidade Moderna de Lisboa e nos cursos autorizados à DINENSINO em Beja e Setúbal, até ao ano lectivo de 2007-2008, para outras instituições de ensino superior para prosseguimento dos seus estudos, nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

XVII - Este despacho produz efeitos imediatos com a sua notificação, devendo a entidade instituidora dar-lhe cumprimento, procedendo ao encerramento da Universidade Moderna de Lisboa e à cessação do funcionamento dos cursos de Beja e Setúbal até 31 de Dezembro de 2008, assegurando, exclusivamente e até essa data, as actividades estritamente necessárias à conclusão do ano lectivo de 2007-2008, sendo da sua inteira responsabilidade a prática de qualquer acto ou actividade que possa criar expectativas ou iludir alunos, professores e pessoal não docente relativamente ao funcionamento da Universidade no ano lectivo de 2008-2009, devendo, nomeadamente, abster-se de desenvolver qualquer actividade relativa a este último ano lectivo.

XVIII - Caso os responsáveis pelo estabelecimento de ensino não cumpram integralmente o presente despacho, em termos susceptíveis de verificação in loco, será o mesmo comunicado às autoridades administrativas e policiais competentes para procederem, de imediato, ao encerramento coercivo do estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 153.º do RJIES.

XIX - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º do RJIES, fica a DINENSINO encarregue da guarda da documentação fundamental da Universidade Moderna de Lisboa e dos cursos autorizados à mesma entidade, em funcionamento em Beja e Setúbal, com todas as obrigações inerentes à mesma.

Notifiquem-se a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., a Universidade Moderna de Lisboa e os responsáveis académicos máximos pelo funcionamento dos cursos autorizados à DINENSINO, em Beja e Setúbal.

Comunique-se à Procuradoria-Geral da República, para conhecimento e consideração da matéria apurada no presente processo.

À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, para efeitos de cumprimento do presente despacho.

3 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/15/plain-240617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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