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Portaria 1174/2008, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT e respectivas alterações entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores filiados e não filiados que se dediquem ao ensino da condução automóvel.

Texto do documento

Portaria 1174/2008

de 15 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

A ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas do sector do ensino de condução automóvel não representadas pela ANIECA e, por outro, a todos os trabalhadores ao seu serviço, com as categorias profissionais nela previstas não representadas pela associação sindical outorgante.

A convenção de 2008 alterou parcialmente o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, cuja extensão não foi solicitada pelos interessados, pelo que o mesmo é incluído na presente extensão quanto às disposições em vigor.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, já que os contratos colectivos procederam à reestruturação do enquadramento profissional dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca de 2530 trabalhadores a tempo completo.

As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias como o subsídio de refeição em 3,1 %, as diuturnidades em 2,6 %, o abono de falhas em 2,5 % e algumas ajudas de custo entre 2,8 % e 3,1 %. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.

A retribuição do nível 12 da tabela salarial da convenção de 2008 é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Na área da convenção, a actividade de ensino de condução automóvel é, também, regulada por outras convenções colectivas celebradas pela APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Atendendo a que a convenção de 2006 regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção de 2008.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das convenções em causa.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As disposições em vigor do contrato colectivo de trabalho entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2008, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às empresas filiadas na APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução.

3 - A retribuição do nível 12 da tabela salarial da convenção de 2008, apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário da convenção de 2008 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/15/plain-240599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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