de 15 de Outubro
O contrato colectivo de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2008, abrange as relações de trabalho entre empregadores que nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco, Leiria e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se dediquem à indústria de lacticínios, considerando-se como tal a produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou derivados do leite e a produção de bebidas refrescantes à base de leite e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.As organizações subscritoras requereram a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão, por ter havido alteração do número de níveis salariais. No entanto, foi possível apurar que no sector de actividade da convenção existem 2641 trabalhadores a tempo completo.
A convenção actualiza, ainda, os subsídios de almoço ou jantar, em 9,6 %, de pequeno-almoço, em 7,5 %, e de ceia, em 10 %, devidos em caso de deslocação. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição do nível i da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. No entanto, as compensações previstas no anexo iii não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.
A extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável nos distritos do continente integrados na área da convenção.
Foi publicado aviso à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, à qual deduziram oposição uma engenheira alimentar, Micaela Proença e a empresa Lacticínios Progresso do Mileu, Lda.
A primeira invoca discordância com as diferenciações das categorias profissionais previstas na convenção e critica a inexistência de outras categorias que considera necessárias aos diferentes sectores da indústria de lacticínios e a não exigência de habilitações académicas adequadas às funções exercidas em determinadas áreas da produção. A segunda, invoca uma desadequação genérica das regras constantes da convenção face às necessidades de um processo produtivo especialmente dirigido à produção dos queijos regionais, de maior valor acrescentado, fabricados por pequenos e médios produtores.
Considerando que as oposições se limitam a criticar de forma genérica a estrutura da convenção colectiva de trabalho não invocando, nomeadamente a segunda, motivos de ordem económica, e que a sede própria para o estabelecimento de condições de trabalho adequadas à realidade do sector de actividade é a negociação colectiva, não se acolhem as referidas oposições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2008, são estendidas nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria:a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite e à produção de bebidas refrescantes à base de leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores já abrangidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não filiados no sindicato outorgante.
2 - A retribuição do nível i da tabela salarial da convenção apenas é objecto de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º 1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Setembro de 2008.