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Despacho Normativo 145/90, de 17 de Novembro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, APROVADO PELA PORTARIA 260/89 DE 8 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE JURISTA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

Texto do documento

Despacho Normativo 145/90
Considerando que em 15 de Dezembro de 1989 cessou a comissão de serviço de José da Rocha Eiró, à data director de serviços da Administração do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma, determina-se:

1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pela Portaria 260/89, de 8 de Abril, um lugar de assessor principal da carreira de jurista, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 15 de Dezembro de 1989.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 22 de Outubro de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-08 - Portaria 260/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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