Portaria 545/71
de 6 de Outubro
Mostrando-se conveniente incrementar a exportação de produtos manufacturados em Moçambique;
Sob proposta do Governo-Geral da província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Os direitos que incidem sobre a exportação das obras de alumínio produzidas na província de Moçambique, classificadas pelo artigo 290 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o número anterior, atribuída às obras de alumínio originárias da província.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.