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Decreto 46/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo para a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Letónia, assinado em Lisboa em 24 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 46/2008

de 14 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada na Letónia:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo para a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Letónia, assinado em Lisboa em 24 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, letã e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO PARA A PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA

A República Portuguesa e a República da Letónia, doravante designadas por Partes;

Reconhecendo a necessidade das Partes em garantir a protecção de informação classificada trocada entre ambas, no âmbito de negociações e de acordos de cooperação, concluídos ou a concluir, bem como de outros instrumentos contratuais de entidades públicas ou privadas das Partes;

Desejando estabelecer um conjunto de regras para a protecção mútua da informação classificada trocada entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos contratuais que prevejam a transmissão de informação classificada celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das Partes ou pelos organismos ou empresas autorizadas para esse efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece os procedimentos a adoptar para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Informação classificada» designa a informação, os documentos e materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada, de acordo com o direito interno em vigor na parte transmissora;

b) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade designada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;

c) «Parte transmissora» designa a Parte que entrega ou transmite informação classificada à outra Parte;

d) «Parte destinatária» designa a Parte à qual é entregue ou transmitida informação classificada pela parte transmissora;

e) «Terceira parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;

f) «Contracto classificado» designa qualquer acordo entre dois ou mais Contratantes que estabelece e define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve informação classificada;

g) «Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade legal para celebrar contractos classificados;

h) «Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade estatal relevante de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito interno em vigor;

i) «Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade estatal relevante de que, sob o ponto de vista de segurança, a entidade tem a capacidade física e organizacional para manusear e guardar informação classificada, de acordo com o respectivo direito interno em vigor;

j) «Necessidade de conhecer» designa o princípio segundo o qual o acesso à informação classificada só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para cumprimento das suas funções e tarefas oficiais, nos termos em que a matéria foi disponibilizada à parte destinatária;

k) «Guia de classificação de segurança do projecto» designa as instruções sobre segurança do projecto que identifica os elementos classificados, especificando os níveis de classificação de segurança.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais de segurança

1 - As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;

Pela República da Letónia:

Constitutition Protection Bureau, Miera Street 85 a Riga, LV 1013, Letónia.

2 - Cada uma das Partes informará a outra, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa às suas autoridades nacionais de segurança.

3 - As autoridades nacionais de segurança, sem alterar qualquer obrigação ora acordada, poderão celebrar protocolos para a implementação técnica do presente Acordo.

Artigo 5.º

Princípios de segurança

1 - A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a) A parte destinatária atribuirá à informação classificada recebida um grau de protecção equivalente à marca que foi expressamente atribuída a essa informação classificada pela parte transmissora;

b) O acesso à informação classificada, bem como aos locais e instalações onde se realizem actividades classificadas ou onde seja armazenada informação classificada, é limitado às pessoas que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança do pessoal para acesso a informação classificada como «confidencial/(ver documento original)», ou superior, e que para o desempenho das suas funções ou emprego, tenham necessidade de conhecer.

2 - Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, qualquer autoridade nacional de segurança deverá, sempre que solicitado pela outra, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.

Artigo 6.º

Classificações de segurança e equivalências

As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança especificados no respectivo direito interno em vigor:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Classificação, recepção e alterações

1 - A parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 6.º do presente Acordo.

2 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação de informação classificada transmitida.

3 - A parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem prévia autorização da parte transmissora.

Artigo 8.º Tradução, reprodução e destruição 1 - A informação classificada marcada como «muito secreto/(ver documento original)» só poderá ser traduzida e reproduzida após autorização escrita da autoridade nacional de segurança da parte transmissora.

2 - As traduções e reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal;

b) As traduções e reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;

c) As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitados às requeridas para uso oficial;

d) As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém informação classificada recebida da parte transmissora.

3 - A informação classificada será destruída ou modificada de forma a prevenir a reconstrução da informação classificada no todo ou em parte.

4 - A informação classificada marcada como «muito secreto/(ver documento original)» não poderá ser destruída mas sim devolvida à autoridade nacional de segurança da parte transmissora a menos que se verifique um caso de perigo imediato, no qual tal informação poderá ser destruída sem o consentimento prévio por escrito da autoridade nacional de segurança da parte transmissora, a qual será prontamente notificada de tal ocorrência.

5 - A destruição de informação classificada marcada como «secreto/slepeni» será efectuada após notificação prévia à parte transmissora.

6 - A informação classificada marcada até «confidencial/(ver documento original)», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito interno em vigor.

Artigo 9.º

Transmissão entre as Partes

1 - A informação classificada será normalmente transmitida entre as Partes utilizando canais diplomáticos.

2 - Caso o uso dos canais diplomáticos se revele impraticável ou excessivamente moroso para a recepção de informação classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e detentor de um certificado de correio emitido pela Parte que transmite a informação classificada.

3 - As Partes podem transmitir informação classificada por meios electrónicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados em conjunto pelas autoridades nacionais de segurança.

4 - A transmissão de informação classificada volumosa ou em grande quantidade, acordada pontualmente, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.

5 - A parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada e transmiti-la-á aos utilizadores.

Artigo 10.º

Uso e cumprimento

1 - A informação classificada transmitida só poderá ser utilizada para os fins que foi transmitida, ao abrigo de acordos ou quaisquer outros instrumentos contratuais celebrados entre as Partes.

2 - Cada Parte dará conhecimento às suas entidades da existência do presente Acordo sempre que esteja envolvida informação classificada.

3 - Cada Parte assegurará que todas as entidades que recebam informação classificada respeitem as obrigações do presente Acordo.

4 - A parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira parte, pessoa singular ou colectiva da nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia escrita da parte transmissora.

Artigo 11.º

Credenciações de segurança

1 - Se solicitado, a autoridade nacional de segurança de qualquer das Partes, tendo em conta o respectivo direito interno em vigor, colaborará com a outra no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança dos seus cidadãos que residam ou das instalações que estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.

2 - Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança do pessoal e a credenciação de segurança industrial emitidas de acordo com o direito interno em vigor na outra Parte. A equivalência dos graus de segurança será feita em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.

3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança do pessoal e à credenciação de segurança industrial, designadamente no caso de cancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.

Artigo 12.º

Medidas de segurança para contratos classificados

1 - Uma Parte que pretenda celebrar um contrato classificado com um contratante da outra Parte, ou que pretenda autorizar um dos seus contratantes a efectuar um contrato classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projecto classificado, obterá, através da respectiva autoridade nacional de segurança, garantia escrita prévia da autoridade nacional de segurança da outra Parte, em como o contratante é detentor de um certificado de credenciação de segurança industrial com o grau de classificação de segurança adequado.

2 - O contratante obriga-se a:

a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger correctamente a informação classificada;

b) Garantir o grau de classificação de segurança adequado a essas instalações;

c) Garantir o grau de classificação de segurança do pessoal adequado às pessoas que necessitem de ter acesso a uma dada informação classificada;

d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informação classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção de informação classificada, em conformidade com o direito interno em vigor;

e) Efectuar inspecções de segurança às suas instalações.

3 - Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.

4 - A autoridade nacional de segurança detém a competência para assegurar o cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Logo que sejam desencadeadas negociações pré-contratuais entre uma entidade situada no território de uma das Partes e outra situada no território da outra Parte para a celebração de instrumentos contratuais classificados, a autoridade nacional de segurança em cujo território será cumprido o contrato informará a outra Parte sobre a classificação de segurança atribuída à informação classificada relacionada com essas negociações pré-contratuais.

6 - Qualquer contrato classificado celebrado entre entidades das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma secção de segurança apropriada, identificando os seguintes aspectos:

a) Guia de classificação de segurança do projecto e lista da informação classificada;

b) Procedimentos para a comunicação de alterações à classificação de segurança de informação classificada;

c) Canais de comunicação e meios de transmissão electrónica;

d) Procedimento para o transporte de informação classificada;

e) Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato;

f) Obrigatoriedade de notificação de perda ou suspeita de perda, extravio ou comprometimento de informação classificada.

7 - A cópia da secção de segurança de qualquer contrato classificado deverá ser enviada à autoridade nacional de segurança da Parte em cujo território o contrato classificado será cumprido, por forma a garantir adequada supervisão e controlo de segurança.

8 - Os representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada relativa ao contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 13.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia escrita conferida pela autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã.

2 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:

a) Possuírem credenciação de segurança do pessoal apropriada concedida pela autoridade nacional de segurança ou outra autoridade estatal relevante da Parte visitante; e b) Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada fundamentado na necessidade de conhecer, de acordo com o respectivo direito interno em vigor.

3 - A autoridade nacional de segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à autoridade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.

4 - Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias.

5 - O pedido de visita deverá incluir:

a) O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;

b) O nome da instituição, empresa ou organismo que o visitante representa ou a que pertence;

c) Nome e endereço da instituição, empresa ou organismo a visitar;

d) Certificação da credenciação de segurança do pessoal do visitante e respectiva validade;

e) Objecto e propósito da visita ou visitas;

f) A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração. No caso de visitas recorrentes, deverá ser indicado o período total coberto pelas visitas;

g) Nome e número de telefone de contacto da instituição ou instalação a visitar, contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;

h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.

6 - A autoridade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita examina e decide sobre o pedido e informa da sua decisão a autoridade nacional de segurança da Parte requerente.

7 - As visitas de pessoas de um terceiro Estado que impliquem acesso a informação classificada apenas serão autorizadas mediante acordo entre as Partes.

8 - Uma vez aprovada a visita, a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao funcionário de segurança da instituição, empresa ou organismo a ser visitado.

9 - A validade da autorização da visita não deverá exceder 12 meses.

Artigo 14.º

Visitas recorrentes

1 - Para qualquer projecto, programa ou contrato, as Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.

2 - Após aprovação das listas pelas Partes, os termos das visitas específicas podem ser directamente acordados com as autoridades competentes dos organismos a visitar pelas pessoas que constam daquelas listas, segundo os termos e condições acordados.

Artigo 15.º

Quebra e comprometimento de segurança

1 - Em caso de quebra ou comprometimento de segurança que resulte em comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada com origem ou recebida da outra Parte, a autoridade nacional de segurança da Parte onde ocorre a quebra ou comprometimento informará prontamente a autoridade nacional de segurança da outra Parte e instaurará a correspondente investigação.

2 - Se a quebra ou comprometimento de segurança ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a autoridade nacional de segurança da Parte despachante actua em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

3 - A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação.

4 - Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo a indicação das razões da quebra e comprometimento da segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.

Artigo 16.º Encargos

Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.

Artigo 17.º

Solução de controvérsias

Qualquer diferendo sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 18.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão por acordo mútuo por escrito de ambas as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 20.º do presente Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e através dos canais diplomáticos, produzindo efeito seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

4 - Em caso de denúncia, a informação classificada trocada na vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do mesmo até que a parte transmissora dispense a parte destinatária dessa obrigação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 24 de Janeiro de 2007, em dois originais, em português, letão e inglês, fazendo qualquer dos textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa, Manuel Lobo Antunes, Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus.

Pela República da Letónia, Ints Upmacis, Embaixador da Letónia em Portugal.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240520.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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