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Resolução do Conselho de Ministros 153/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 27 de Maio de 2008, a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O PDM de Lisboa foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2003, de 8 de Agosto, e por força da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM.

Efectivamente, ao longo dos anos a Baixa foi perdendo habitantes, adaptando-se a uma função predominantemente comercial de armazenamento e de serviços. A desactualização das condições de conforto e de segurança oferecidas actualmente pelo parque edificado, designadamente em termos das instalações sanitárias, redes e instalações de abastecimento e de acesso mecânico aos edifícios são factores que condicionaram fortemente o rejuvenescimento da população na área. O abandono generalizado da população residente transparece na degradação visível dos imóveis:

caixilharias apodrecidas, madeiramentos das coberturas deformados, prumadas de esgoto em rotura, redes eléctricas envelhecidas, inexistência de rede de gás canalizada e fachadas escalavradas.

A saída dos escritórios por reorganização do tecido funcional da cidade e por inadequação dos espaços às novas exigências de organização e funcionamento dos espaços de escritórios foi outro dos factores que mais contribuiu nas últimas décadas para o abandono da Baixa Pombalina.

A percepção actual da ocupação da Baixa é a de um piso térreo ocupado com comércio, um primeiro andar com o armazém ou a oficina da loja, o segundo andar ocupado por serviços, dois pisos desocupados e, nos últimos pisos, habitação. Estas alterações de uso nos edifícios conduziram a alterações estruturais relevantes, nomeadamente através de substituição de pavimentos de madeira, supressão de paredes de fachadas e interiores de alvenaria ou eliminação de paredes de frontal.

No interior dos edifícios a degradação provocada pelo abandono dos residentes e pela falta das obras periódicas de conservação e beneficiação obrigatórias por lei, conjuga-se com o que é fruto das obras desajustadas, resultando num quadro de fragilização estrutural dos edifícios per si e em fortes assimetrias estruturais em termos de quarteirão.

De salientar ainda que a Baixa foi construída sobre os escombros de uma cidade morta e que a malha ortogonal que estabeleceu não teve em conta as características geológicas e hidrológicas locais, acarretando problemas que importa actualmente compreender e eventualmente resolver.

O PDM de Lisboa prevê nos artigos 39.º e 40.º que a área histórica da Baixa deve ser objecto de um plano de pormenor ou regulamento municipal que tenha por fim a preservação e revitalização do conjunto arquitectónico e urbanístico. Na falta de plano de pormenor ou regulamento municipal, o licenciamento de obras é limitado apenas à beneficiação, restauro e conservação ou alterações pontuais que visem a reposição das características primitivas dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos estruturais, de fachadas, coberturas ou abertura de caves.

Passados 14 anos desde a entrada em vigor do PDM de Lisboa, e na ausência do plano de pormenor para cuja elaboração aquele aponta, é manifesto que as simples acções permitidas pelos citados artigos têm contribuído para o quadro de degradação sistemática e progressiva atrás descrito.

Em concreto há projectos pendentes no município de Lisboa para:

i) A instalação do Museu da Moeda, a promover pelo Banco de Portugal no

edifício que foi sua sede;

ii) A instalação do Museu do Design e da Moda, a promover pela Câmara

Municipal em edifício seu;

iii) A demolição de anexos degradados da GNR para criação de um espaço público de lazer (jardim), recriando aquela que foi a sua função originária e que permitirá a ligação ao Museu das Ruínas do Carmo e ao futuro Museu da GNR; e iv) O acesso público por meio mecânico entre a Rua dos Fanqueiros e a Rua da Madalena para o estabelecimento da ligação entre o vale da Baixa e o Castelo.

Estes projectos de promoção pública ou destinados ao público em geral, claramente estruturantes para a cidade de Lisboa e, em especial para a reabilitação e revitalização da área da Baixa, não podem ficar a aguardar a entrada em vigor do futuro plano de pormenor já em elaboração, sob pena de se poder tornar ainda mais frágil a situação actual do edificado, e mostram-se, aliás, particularmente adequados, seja a dar um sinal claro a outras futuras intervenções, seja à proposta de plano, conforme resulta do texto dos respectivos termos de referência.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2005, de 19 de Setembro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo os artigos 39.º e 40.º do respectivo Regulamento.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 27 de Maio de 2008, para a mesma área a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas assinaladas na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

Naquelas áreas, as medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR, l. P.) das seguintes acções, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos:

a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, caducando com a conclusão da execução dos projectos para as áreas mencionadas no artigo 1.º ou com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina, se esta ocorrer primeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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