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Resolução do Conselho de Ministros 152/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos e publica o texto das medidas preventivas, para a mesma área delimitada em planta anexa, por igual prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 13 de Junho de 2008, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O PDM de Aveiro foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1999, de 18 de Junho de 2002 e de 12 de Novembro de 2002.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM de Aveiro na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação condiciona a construção de uma Unidade de Tratamento Mecânico Biológico (UTMB), concretizando uma importante solução de gestão de resíduos, enquadrada nos objectivos fundamentais da política nacional e comunitária nesta matéria. A importância da implementação deste projecto é reforçada pelos municípios que pretende servir: Arouca, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Ovar, Estarreja, Murtosa, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Águeda, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Anadia, Oliveira do Bairro e Mira.

A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como zona de indústria extractiva.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificação unicamente à deliberação de suspensão do PDM e não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos artigos 100.º, n.º 5, 109.º, n.º 3, e 80.º, n.º 2 (a contrario), daquele diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2, nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aveiro, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo o artigo 33.º do Regulamento.

2 - São ainda estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a parcela de terreno, com cerca de 92 ha, sito na freguesia de Eirol, delimitada e identificada nas plantas à escala de 1:10 000, em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Aveiro.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal de Aveiro, para a área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas ficam proibidas quaisquer acções não associadas à construção da Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas é da competência da Câmara Municipal de Aveiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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