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Resolução do Conselho de Ministros 151/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos e publica o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em 20 de Maio de 2008, para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 20 de Maio de 2008, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Vila Pouca de Aguiar foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/95, de 1 de Fevereiro, tendo posteriormente sido alterado pela declaração 233/98, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1998.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no referido instrumento de gestão territorial, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.

A área a suspender é de 25 000 m2, localizando-se no lugar de Lagoa, freguesia de Bornes de Aguiar, encontrando-se classificada na actual carta de ordenamento do PDM como "espaços agrícolas e florestais - classe 4» na categoria 4.4, correspondente a "espaços florestais de uso condicionado» e "espaços canais - classe 7», na categoria correspondente a "rede viária: rede primária - estrada nacional», cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram, respectivamente, plasmados nos artigos 40.º a 49.º e 58.º a 62.º do Regulamento.

A opção quanto à área a suspender justifica-se pela necessidade de instalar uma unidade industrial para produção, preparação, transformação, embalagem e comercialização de produtos agro-alimentares, em especial a castanha produzida na região de Trás-os-Montes.

A pretensão de instalação da referida unidade industrial insere-se num quadro alargado de desenvolvimento do concelho, tomando-se em consideração quer as dinâmicas em curso quer as potencialidades locais, privilegiando e valorizando, simultaneamente, os recursos endógenos.

A tudo isto acresce o facto da nova unidade industrial pretendida ir permitir a criação de 100 novos postos de trabalho.

Finalmente, reveste ainda importância o previsível incremento das espécies autóctones, uma vez que se antevê, com significativa probabilidade, a aquisição de terrenos para plantação de castanheiros em áreas que poderão igualmente ser utilizadas para a criação de caprino.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Aguiar, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 40.º a 49.º e 58.º a 62.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, em 20 de Maio de 2008, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e material

1 - Na área delimitada na planta em anexo ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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