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Resolução do Conselho de Ministros 150/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos, e publica o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Valença, em 18 de Dezembro de 2007, para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 18 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Valença foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, tendo posteriormente sido alterado por força das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 35/98, de 6 de Março, 15/2004, de 1 de Março, e 45/2004, de 5 de Abril.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no referido instrumento de gestão territorial.

A área a suspender localiza-se no lugar de Bogim, freguesia de Cerdal, encontrando-se classificada no actual PDM como «espaços florestais» na categoria de espaços definidos no Regulamento do PDM como «áreas de produção florestal dominante», cujo regime de ocupação, uso e transformação do solo se encontra plasmado no artigo 45.º A opção quanto à área a suspender justifica-se pela necessidade de instalar um equipamento de apoio à primeira infância e à terceira idade, concretamente uma creche e um centro de dia, valências de que aliás o município é significativamente deficitário.

Acresce o facto da freguesia de Cerdal ser a segunda mais populosa do concelho, prevendo-se um significativo aumento da sua população, em particular em virtude dos investimentos industriais de que tem beneficiado, dos quais alguns ainda se encontram em curso e, ainda, da futura implementação de uma plataforma logística.

Milita, ainda, a favor da presente pretensão de suspensão, o facto do equipamento que se pretende concretizar ser objecto de financiamento do Programa Pares, o que implica que a respectiva execução se faça no mais curto prazo de tempo, não sendo este necessariamente compatível com o prazo ainda demorado de conclusão do procedimento de revisão do PDM, revisão essa, aliás, em que se prevê a afectação da área em causa ao tipo de utilização ora pretendido pelo município.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, concretamente a disposição do artigo 45.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Valença, em 18 de Dezembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área identificada na planta anexa, corresponde à área objecto de suspensão parcial do PDM, fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas referidas no artigo anterior, consistem:

1 - Na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho, prosseguidas pela revisão do PDM, nomeadamente as obras de construção civil, ampliação e alteração que não se destinem a equipamento em meio urbano.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) os seguintes actos ou actividades:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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