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Resolução da Assembleia da República 59/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008

Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da

Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA ÍNDIA

A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas como Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições que visam a extradição recíproca de infractores, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigação de extraditar

Os Estados Contratantes acordam na extradição recíproca, segundo as suas leis e as disposições do presente Acordo, de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento penal, ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.

Artigo 2.º

Infracções passíveis de extradição

1 - A extradição deverá ser concedida no caso de infracções que, de acordo com as leis de ambos os Estados Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

No caso de um pedido de extradição relativo a uma pessoa condenada pela prática de uma infracção dessa natureza e procurada para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade, a extradição só será autorizada se parte da pena de prisão ou de outra medida de segurança privativa de liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

2 - Para efeitos do presente artigo, ao definir se uma infracção é considerada como tal pela lei de cada um dos Estados Contratantes:

a) Não importa se as leis dos Estados Contratantes integram os actos ou omissões que constituem a infracção no mesmo tipo de infracções ou se adoptam a mesma terminologia para definir a infracção;

b) Todos os actos ou omissões imputados à pessoa, cuja extradição é pedida, deverão ser tidos em conta e não importa se os elementos constitutivos são diferentes, segundo as leis dos Estados Contratantes.

3 - Quando a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido praticada fora do território do Estado requerente, a extradição deverá ser autorizada, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que:

a) A pessoa, cuja extradição é pedida, seja nacional do Estado requerente; ou b) Na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção praticada fora do seu território, em circunstâncias semelhantes.

4 - A extradição deverá ser autorizada de acordo com as disposições do presente Acordo no caso de infracções em matéria fiscal, nomeadamente no que toca a taxas, impostos, direitos aduaneiros e câmbio.

5 - Se o pedido de extradição contiver várias infracções distintas, todas puníveis pelas leis de ambos os Estados Contratantes, mas algumas não preencherem as outras condições definidas no n.º 1 do presente artigo, o Estado requerido pode conceder a extradição por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções pelas quais a pessoa deva ser extraditada seja passível de extradição.

Artigo 3.º

Nacionais

1 - O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais.

2 - Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de a pessoa ser nacional desse Estado, deverá, a pedido do Estado requerente e na medida em que a sua lei o permita, submeter o caso às autoridades competentes para que contra aquela possa ser movido procedimento penal por todas ou algumas das infracções que fundamentaram o pedido de extradição.

Artigo 4.º

Motivos de recusa da extradição

1 - A extradição não deve ser concedida se:

a) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno;

b) Houver razões sérias para crer que o pedido de extradição por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude de motivos discriminatórios contrários ao direito internacional e ao direito interno em vigor em cada um dos Estados Contratantes;

c) A infracção que fundamentou o pedido de extradição é uma infracção política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não deverão ser consideradas infracções políticas:

i) Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e violações graves

às Convenções de Genebra de 1949;

ii) As infracções que não devam ser consideradas infracções políticas nos termos de tratados, convenções ou acordos internacionais de que cada Estado Contratante seja parte;

iii) Homicídio, homicídio doloso;

iv) O acto de causar intencionalmente sofrimento ou grande sofrimento através do uso de uma arma ou de outro meio perigoso;

v) A posse de armas de fogo ou de munições com a intenção de pôr a vida em

risco;

vi) O uso de armas de fogo com a intenção de resistir à ou de evitar a prisão ou

detenção;

vii) Provocar a perda ou o dano de bens de utilidade pública ou outros com a

intenção de pôr a vida em risco;

viii) Prisão e detenção ilegais;

ix) O rapto, o sequestro e a tomada de reféns;

x) Infracções relacionadas com o terrorismo e actos terroristas; e xi) O auxílio, a conspiração ou tentativa de cometer, o incitamento, a participação como cúmplice na prática de qualquer uma das infracções acima referidas;

d) A infracção pela qual a extradição é pedida constituir uma infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum dos Estados Contratantes;

e) Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num Estado terceiro em relação à infracção que fundamentou o pedido de extradição; e

i) A pessoa tiver sido absolvida;

ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou iii) O tribunal condenou a pessoa sem lhe impor uma pena;

f) A pessoa, cuja extradição é pedida, tiver beneficiado de uma amnistia em relação à infracção pela qual a extradição é pedida, ou se, de acordo com a lei de qualquer um dos Estados Contratantes, já não puder ser perseguida ou punida, em virtude de prescrição ou de qualquer outro motivo;

g) A extradição pretendida puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou especialmente constituído para julgar o caso dessa pessoa, ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza. Para efeitos do presente Acordo, por «tribunal de excepção» não se deverá entender um tribunal especial constituído segundo o procedimento legal definido pelo direito interno de cada Estado Contratante.

2 - O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:

a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição;

b) Segundo o direito do Estado requerido, a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido cometida, no todo ou em parte, nesse Estado. Contudo, a extradição pode ser concedida em conformidade com o presente Acordo, não obstante o comportamento da pessoa procurada ter ocorrido, no todo ou em parte, no Estado requerido, se, segundo o direito desse Estado, o seu comportamento e respectivas consequências, ou consequências pretendidas, no seu todo, fossem considerados como uma infracção passível de extradição no território do Estado requerente;

c) Estiver pendente no Estado requerido um procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição;

d) A pessoa procurada tiver sido condenada à revelia pela infracção que fundamentou o pedido de extradição, excepto se o Estado requerente fornecer uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de interpor recurso ou de requerer novo julgamento;

e) O Estado requerido, ainda que tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição da pessoa em questão seria incompatível com considerações de carácter humanitário, tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais a serem analisadas caso a caso pelo Estado requerido. Contudo, se a extradição for recusada com base neste fundamento, o acusado deverá ser objecto de procedimento penal no Estado requerido de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5.º

Regra da especialidade

1 - Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não:

a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou b) Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consentimento.

2 - O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 8.º 3 - O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.

4 - Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente no decurso do processo, o procedimento penal contra a pessoa extraditada só prosseguirá se os novos elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição nos termos do presente Acordo.

Artigo 6.º

Reextradição para um Estado terceiro

1 - Sempre que uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não pode extraditar essa pessoa para um Estado terceiro em virtude de uma infracção praticada antes da sua entrega, excepto se:

a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o fez no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi entregue pelo Estado requerido ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.

2 - Relativamente a qualquer consentimento dado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativa à sua reextradição.

Artigo 7.º

Pedidos concorrentes

No caso de diversos pedidos de extradição relativos à mesma pessoa apresentados por um Estado Contratante e outro ou outros Estados, quer os pedidos respeitem aos mesmos actos ou omissões, quer respeitem a actos ou omissões diferentes, o Estado requerido deverá decidir para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a existência de outros tratados ou acordos vinculativos para o Estado requerido, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da subsequente reextradição.

Artigo 8.º

Processo de extradição

1 - O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática.

2 - Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados.

3 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um documento está autenticado se:

a) Estiver assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou outro funcionário competente no ou do Estado requerente; e b) Tiver um selo oficial do Ministério em causa ou da autoridade competente do Estado requerente.

4 - O pedido de extradição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) No caso de a pessoa ser acusada de uma infracção - o original e duas cópias autenticadas do mandado de detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição e a descrição dos actos e omissões imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções, bem como os documentos/as informações que, segundo o direito do Estado requerido, fundamentariam a sua acusação, caso a infracção tivesse sido cometida no território do Estado requerido;

b) No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de uma infracção - um documento, de natureza judicial ou outra, ou uma cópia do mesmo, autorizando a detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções e a indicação das disposições legais pertinentes que asseguram o direito de recorrer da decisão ou a possibilidade de efectivação do novo julgamento;

c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção sem ser à revelia - documentos comprovativos da decisão condenatória e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da parte da pena que ainda não foi cumprida;

d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena - documentos comprovativos da decisão condenatória e uma declaração indicando que se pretende impor a pena;

e) Em qualquer caso - indicação dos textos legais pertinentes aplicáveis à infracção, incluindo quaisquer disposições relativas à prescrição do procedimento penal e indicação da pena que pode ser imposta pela prática da infracção;

f) Em qualquer caso - uma descrição o mais pormenorizada possível da pessoa procurada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer a identidade e nacionalidade da pessoa; e g) Declaração sobre os actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição do procedimento penal ou da pena relativos à infracção que fundamentou o pedido de extradição, de acordo com a lei do Estado requerente, se aplicável;

h) No caso de infracção cometida num Estado terceiro, prova de que este não reclama a pessoa procurada por causa dessa infracção;

i) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa procurada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;

j) A garantia de que à pessoa procurada será dada a protecção prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Informação complementar

1 - Sempre que o Estado requerido considerar que as informações que fundamentam o pedido de extradição de uma pessoa são insuficientes, de acordo com o presente Acordo, esse Estado pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares no prazo por ele fixado.

2 - Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for posta em liberdade pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, logo que possível, notificar o Estado requerente do facto.

Artigo 10.º

Detenção provisória

1 - Em caso de urgência, um Estado Contratante pode solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição.

2 - O pedido pode ser transmitido por via postal ou telegráfica, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.

3 - Os pedidos de detenção provisória deverão indicar a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e referir os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 - Após recepção do pedido de detenção provisória, o Estado requerido deverá tomar as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente deverá ser prontamente notificado do resultado da execução do seu pedido.

5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se as razões invocadas pelo Estado requerente o justificarem.

6 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

Artigo 11.º

Entrega

1 - Logo que tenha tomado uma decisão relativamente ao pedido de extradição, o Estado requerido deverá comunicar essa decisão ao Estado requerente. Deverá informar dos motivos da recusa, total ou parcial, de um pedido.

2 - Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser retirada do Estado requerido a partir de um ponto de saída nesse Estado que seja conveniente para os Estados Contratantes.

3 - O Estado requerente deverá retirar a pessoa do território do Estado requerido num prazo razoável fixado por este último, e, caso a pessoa não seja afastada nesse prazo, pode ser posta em liberdade e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pela mesma infracção.

4 - Sempre que por motivos de força maior um dos Estados Contratantes não puder entregar ou retirar a pessoa a extraditar, deverá informar o outro Estado Contratante.

Os dois Estados Contratantes deverão acordar numa nova data de entrega, aplicando-se o disposto no n.º 3 deste artigo.

Artigo 12.º

Diferimento da entrega e entrega temporária

1 - O Estado requerido pode diferir a entrega da pessoa para que contra esta possa ser movido procedimento penal ou para que possa cumprir uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente.

2 - Na medida em que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente ao Estado requerente a pessoa procurada em condições a fixar por acordo mútuo entre os Estados Contratantes.

Artigo 13.º

Entrega de bens

1 - Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no território do Estado requerido provenientes da prática de um crime, ou que possam ser necessários como meios de prova, deverão, a pedido do Estado requerente, ser-lhe entregues se a extradição for concedida.

2 - A pedido do Estado requerente os referidos bens deverão ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser executada.

3 - Sempre que os referidos bens forem susceptíveis de apreensão ou perda no território do Estado requerido, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los, desde que lhe sejam restituídos.

4 - Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, a pedido daquele Estado, quaisquer bens assim entregues deverão ser-lhe restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 14.º

Trânsito

1 - Quando uma pessoa deva ser extraditada de um Estado terceiro para um Estado Contratante através do território do outro Estado Contratante, o Estado Contratante para o qual a pessoa será extraditada deverá solicitar ao outro Estado Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.

2 - Após recepção desse pedido, o Estado Contratante requerido deverá aceitar o pedido, salvo se existirem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Acordo, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.

3 - A autorização para o trânsito de uma pessoa deverá, nos termos da lei do Estado Contratante requerido, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob detenção durante o trânsito.

4 - Sempre que uma pessoa é mantida sob detenção, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo, o Estado Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.

5 - O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada deverá reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.

Artigo 15.º

Despesas

1 - O Estado requerido deverá tomar todas as medidas tendo em vista a execução de qualquer pedido de extradição e custear as despesas daí decorrentes.

2 - O Estado requerido deverá suportar as despesas ocasionadas pela prisão e detenção da pessoa, cuja extradição é pedida, no seu território até que seja entregue à pessoa designada pelo Estado requerido.

3 - O Estado requerente deverá suportar as despesas decorrentes da saída da pessoa do território do Estado requerido.

Artigo 16.º

Língua

O Estado Contratante que envie ao outro Estado Contratante um documento em conformidade com o presente Acordo, que não esteja na língua oficial desse Estado Contratante, deverá fornecer a tradução do documento na língua oficial do mesmo.

Artigo 17.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações dos Estados Contratantes decorrentes de convenções internacionais de que eles sejam partes.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última comunicação, por via diplomática, dos Estados Contratantes, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua entrada em vigor.

2 - Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida por via diplomática. Caso essa notificação seja efectuada, a denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da mesma.

3 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos pedidos de extradição apresentados após a sua entrada em vigor, independentemente da data em que tenham ocorrido os factos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova Deli, em 11 de Janeiro de 2007, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Contudo, em caso de divergências de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Índia:

Anand Sharma, Ministro de Estado para os Assuntos Exteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240506.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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