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Resolução da Assembleia da República 58/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2008

Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República

Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e árabe, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República

Democrática e Popular da Argélia

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por «Partes»:

Desejosas de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois Países;

Movidas pelo desejo de reforçar a cooperação entre si na luta contra a criminalidade;

Conscientes do interesse que reveste para as Partes a promoção da cooperação no domínio penal, em especial em matéria de extradição;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigação de extraditar

As Partes obrigam-se a extraditar reciprocamente pessoas, segundo as regras e nas condições da presente Convenção, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal da Parte requerente.

Artigo 2.º

Infracções determinantes da extradição

1 - Para os fins da presente Convenção dão lugar a extradição as infracções puníveis, nos termos da legislação de ambas as Partes, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 - Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

3 - Para fins de aplicação do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes não será considerado:

a) O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os actos ou omissões que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo nome;

b) O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo a legislação de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração.

4 - Quando a extradição for pedida por cometimento de uma infracção em matéria de taxas, impostos, direito aduaneiro ou cambial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

5 - Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos cada um deles punível, pela lei da Parte requerente e da Parte requerida e alguns deles não preencherem as condições definidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a extradição poderá ser concedida, por estes últimos, desde que, pelo menos, uma das infracções pela qual a extradição da pessoa é requerida dê lugar à extradição.

Artigo 3.º

Recusa de extradição de nacionais

1 - As Partes não extraditarão os respectivos nacionais.

2 - Porém, a parte requerida obriga-se, no âmbito da sua competência, a proceder criminalmente contra os seus nacionais que cometeram infracções no território da outra Parte. Neste caso, a Parte requerente enviará, por via diplomática, um pedido de procedimento criminal, instruído com os documentos e provas que tiver na sua posse.

3 - A Parte requerente deverá ser informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 4.º

Motivos obrigatórios de recusa de extradição

A extradição será recusada se:

a) A Parte requerida considerar que o pedido atenta contra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais;

b) A pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal, por infracções cometidas no território da Parte requerida, as quais fundamentam o pedido de extradição;

c) A pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado;

d) No momento da recepção do pedido, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição ou qualquer outro motivo, segundo a lei de qualquer uma das Partes;

e) O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções políticas:

i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 relativas ao Direito Humanitário;

ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 17 de Dezembro de 1984;

iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo quando as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;

iv) Os atentados contra a vida de um chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes;

f) Uma amnistia ou perdão tiver sido concedido em qualquer das Partes;

g) A extradição for susceptível de violar os princípios internacionais dos direitos do homem e, em particular, os previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque, a 16 de Dezembro de 1966;

h) A Parte requerida tiver fundadas razões para crer que a extradição é pedida com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;

i) A infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar.

Artigo 5.º

Motivos facultativos de recusa de extradição

A extradição poderá ser recusada se:

a) No caso de condenação à revelia, a Parte requerente não der garantias consideradas suficientes de que o arguido terá direito a novo julgamento ou a interpor recurso;

b) Em casos excepcionais, a Parte requerida, tendo em conta a gravidade da infracção e os interesses da Parte requerente, considerar que a extradição seria incompatível com considerações de tipo humanitário, tendo em conta a idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais da pessoa cuja extradição é requerida.

Artigo 6.º

Pedido de extradição e documentos instrutórios do pedido

1 - O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido por via diplomática.

2 - O pedido de extradição deve ser acompanhado:

a) Em todos os casos:

i) De identificação tão precisa quanto possível da pessoa reclamada, bem como de outras informações que possam servir para determinar a sua identidade e a sua nacionalidade;

ii) De uma exposição dos factos, sua qualificação legal e referência às normas

jurídicas aplicáveis;

iii) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição, do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

b) No caso de pessoa contra a qual corra termos procedimento criminal, o pedido de extradição será acompanhado, para além dos documentos previstos na alínea a) do presente artigo, por:

i) Original ou uma cópia certificada do mandado de detenção ou de qualquer outro documento com idêntica força legal, em conformidade com o disposto na lei da Parte requerente;

ii) Caso a mesma tenha sido já deduzida, uma cópia da acusação;

iii) Na medida do possível, as informações que justifiquem a imputação da infracção a essa pessoa;

c) Para além dos documentos mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, um pedido de extradição relativo a pessoa já condenada por uma infracção que fundamente o pedido de extradição deve ser acompanhado:

i) Do original ou de uma cópia certificada da decisão de condenação bem como informações sobre a pena aplicada e sobre o respectivo período de prisão já cumprido;

ii) De informações que provem ser a pessoa reclamada aquela que foi objecto

da condenação.

Artigo 7.º

Processo de extradição simplificado

1 - A pessoa detida para efeitos de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de devidamente informada de que tem direito a esse processo.

2 - A declaração será assinada pelo extraditando e, se for esse o caso, pelo seu defensor.

3 - A autoridade judicial ouve o extraditando para se assegurar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa essa declaração e ordena a sua entrega à Parte requerente, de tudo lavrando auto.

Artigo 8.º

Informações e diligências posteriores à decisão sobre o pedido de extradição

1 - A Parte requerida comunicará à Parte requerente a decisão final sobre a extradição.

2 - Toda a recusa, total ou parcial, deverá ser fundamentada.

3 - Se a extradição for concedida, as Partes ajustarão entre si o local e a data da entrada da pessoa condenada.

4 - Os agentes da Parte requerente deverão receber a pessoa a extraditar no prazo máximo de 30 dias, a contar da data indicada para a extradição. No fim desse prazo a pessoa a extraditar será libertada e não poderá voltar a ser requerida a sua extradição pelos mesmos factos.

5 - Porém, se circunstâncias excepcionais impedirem a entrega ou a recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte antes do termo do prazo previsto. As Partes ajustarão entre si uma nova data de entrega.

6 - A Parte requerida informará, por todos os meios, a Parte requerente do período de detenção sofrido pela pessoa à ordem do processo de extradição.

Artigo 9.º

Pedidos de extradição concorrentes

No caso de vários pedidos de extradição, apresentados por diferentes Estados, relativamente à mesma pessoa, quer pelos mesmos factos quer por factos diferentes, a Parte requerida decidirá livremente sobre os pedidos, levando em conta todas as circunstâncias e, em particular, a possibilidade de uma extradição posterior entre os Estados requerentes, atendendo à data de recebimento dos pedidos, à gravidade dos factos e ao local onde estes foram cometidos.

Artigo 10.º

Informações adicionais

1 - Se a Parte requerida considerar que o pedido se encontra incompleto ou não se mostra acompanhado de elementos considerados suficientes de acordo com a sua legislação em matéria de extradição, poderá solicitar o envio de elementos ou informações complementares, em prazo que razoavelmente estipulará.

2 - Se a pessoa reclamada se encontrar detida e se as informações adicionais fornecidas forem insuficientes ou se não forem recebidas no prazo estipulado poderá ser libertada.

3 - Quando a pessoa reclamada for posta em liberdade, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar a Parte requerida logo que possível.

Artigo 11.º

Execução do pedido

1 - Logo que deferido o pedido de extradição, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação, incluindo a procura e a detenção da pessoa reclamada.

2 - A detenção da pessoa reclamada na pendência do processo de extradição até à sua entrega à Parte requerente reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida.

Artigo 12.º

Detenção provisória

1 - Em caso de urgência e mediante solicitação das autoridades competentes da Parte requerente, as autoridades competentes da Parte requerida procederão à detenção provisória da pessoa reclamada, enquanto aguardam a apresentação do pedido de extradição e os documentos mencionados no artigo 6.º da presente Convenção.

2 - O pedido de detenção provisória será transmitido às autoridades competentes da parte requerida, por via diplomática, directamente por via postal ou através do canal INTERPOL ou através de qualquer outro meio, admitido pela Parte requerida, que permita o seu registo por escrito.

3 - O pedido deverá indicar a existência de um dos documentos previstos no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), da presente Convenção, informando da intenção de enviar um pedido de extradição. Deverá mencionar, ainda, a infracção que fundamenta a extradição, um resumo dos factos, indicando a data e o local da sua prática, assim como a identificação da pessoa reclamada.

4 - A parte requerente é informada, sem demora, sobre o seguimento dado ao seu pedido.

5 - Poderá ser posto fim à detenção provisória se, num prazo de 40 dias após a detenção, a Parte requerida não receber o pedido e os documentos mencionados no artigo 6.º da presente Convenção.

6 - A colocação em liberdade não obsta a uma nova detenção e à extradição se o pedido de extradição e os documentos que o acompanham forem recebidos posteriormente pela Parte requerida.

Artigo 13.º

Fuga da pessoa extraditada

Se uma pessoa extraditada se evadir antes da conclusão dos procedimentos conducentes à sua captura ou à sua condenação, e regressar ao território da Parte requerida, voltará a ser extraditada na sequência de um pedido reiterado de extradição que dispensará o envio dos respectivos documentos instrutórios que o acompanham, a menos que novos factos venham a justificar o envio destes documentos.

Artigo 14.º

Entrega temporária

1 - Se a pessoa reclamada tiver sido acusada ou condenada na Parte requerida por uma infracção diferente daquela que motiva o pedido de extradição esta última deverá, no entanto, proferir decisão sobre o pedido de extradição e informar a Parte requerente do teor da sua decisão, nos termos previstos no artigo 8.º da presente Convenção.

2 - Em caso de deferimento do pedido, a entrega da pessoa reclamada poderá ser adiada até à conclusão do processo penal ou até ao cumprimento total da pena na Parte requerida.

3 - As disposições do presente artigo não constituem obstáculo a que a pessoa reclamada possa ser temporariamente entregue de forma a poder comparecer perante as autoridades judiciárias da Parte requerente, desde que a sua entrega não prejudique o processo pendente perante os tribunais da Parte requerida e sob condição expressa da sua devolução assim que as autoridades da Parte requerida tenham decidido o seu caso.

Artigo 15.º

Apreensão e entrega de objectos

1 - Sendo concedida a extradição, todos os objectos provenientes da infracção ou que possam servir de prova para a condenação e que sejam encontrados na posse da pessoa reclamada ou descobertos posteriormente serão, a pedido da Parte requerente, apreendidos e entregues à mesma em conformidade com a legislação da Parte requerida.

2 - A entrega dos objectos terá lugar mesmo se a extradição não puder concretizar-se, designadamente em virtude da fuga ou da morte da pessoa reclamada.

3 - Salvaguardam-se, porém, os direitos adquiridos de terceiros de boa fé sobre os referidos objectos. Se esses direitos existirem, os bens deverão ser restituídos à Parte requerida no mais curto espaço de tempo possível, a expensas da Parte requerente, uma vez concluído o processo.

4 - A Parte requerida poderá reter temporariamente os objectos apreendidos se entender que estes são necessários a um procedimento penal. Transmitindo-os, pode também reservar o direito a reavê-los, para o mesmo fim, obrigando-se a restituí-los por sua vez, quando lhe for possível.

Artigo 16.º

Regra da especialidade

1 - Qualquer pessoa extraditada nos termos da presente Convenção não poderá ser perseguida, julgada ou detida para cumprimento de uma pena no território da Parte requerente, por um facto anterior à sua entrega, diferente do que motivou a sua extradição, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa extraditada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não tiver abandonado o território da Parte requerente nos 45 dias que se seguiram à sua libertação definitiva ou, tendo-o abandonado, aí regressar voluntariamente;

b) Quando a Parte requerida der o seu consentimento nos termos previstos para a extradição na sequência de apreciação de pedido apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção, bem como de um auto de declarações registando a tomada de declarações ao extraditado sobre a extensão do pedido de extradição;

c) Quando a pessoa extraditada assim consentir quando comparecer perante as autoridades da Parte requerida.

2 - Quando a qualificação jurídica dada ao facto for alterada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada pela prática do mesmo na medida em que os elementos constitutivos da infracção objecto da nova qualificação permitissem a extradição.

Artigo 17.º

Trânsito

1 - Sob reserva das disposições dos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), e na medida em que a sua legislação o permite, o trânsito de uma pessoa extraditada por um Estado terceiro para uma das Partes através do território da outra Parte será autorizado mediante apresentação de um pedido transmitido por via diplomática e instruído com os documentos necessários, desde que se trate de infracção passível de extradição, nos termos da presente Convenção.

2 - No caso de ser utilizada a via aérea, serão aplicadas as seguintes disposições:

a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos no artigo 6.º da presente Convenção. Em caso de aterragem imprevista, a notificação produzirá os mesmos efeitos de um pedido de detenção provisória prevista no artigo 12.º da presente Convenção. A Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito, nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo;

b) Quando estiver prevista uma aterragem a Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito.

3 - Se a Parte requerida à qual for dirigido o pedido de trânsito tiver apresentado igualmente um pedido de extradição em relação à mesma pessoa o trânsito só poderá fazer-se com o acordo de ambas as Partes.

Artigo 18.º

Reextradição

A Parte requerente para a qual a pessoa tenha sido extraditada não a pode reextraditar para um terceiro Estado sem o consentimento da Parte que a extraditou, salvo nos casos em que ela não deixou o território da Parte requerente ou aí regressou, nas condições previstas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção.

Artigo 19.º

Língua

Os pedidos e os respectivos documentos instrutórios, bem como qualquer outra comunicação feita em conformidade com as disposições da presente Convenção, serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida ou em língua francesa.

Artigo 20.º

Despesas

1 - A Parte requerida suportará as despesas do processo de extradição e as despesas ocasionadas no seu território pela detenção da pessoa reclamada.

2 - As despesas de transporte da pessoa reclamada e a sua transferência a partir do território da Parte requerida são suportadas pela Parte requerente.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.

Artigo 22.º

Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção é concluída num período indeterminado.

2 - Cada Parte pode denunciar a presente Convenção, por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso de seis meses.

Artigo 24.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 21.º da presente Convenção.

Artigo 25.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número do registo atribuído.

Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.

Feito em Argel, a 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e árabe, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Democrática e Popular da Argélia:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240505.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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