de 18 de Janeiro
Considerando que se torna necessário igualar as remunerações para categorias idênticas de pessoal técnico pertencente a diferentes Ministérios e, em especial, ao Ministério da Educação Nacional e ao Ministério da Saúde e Assistência, pela similitude de funções tantas vezes desempenhadas no mesmo edifício e até sob a mesma chefia;Considerando que da aprovação do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, maiores e mais vincados seriam os desequilíbrios já existentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira passa a ter direito às remunerações estabelecidas para as correspondentes categorias do quadro anexo ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.