de 29 de Novembro
A solicitação da Junta de Freguesia da Gafanha da Boa Hora e com o patrocínio da Câmara Municipal de Vagos, pretende-se a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de cerca de 41700 m2, incorporada no perímetro florestal das Dunas de Vagos, submetido ao regime florestal por decreto de 8 de Março de 1928, que se destina a diversos melhoramentos locais.Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 8 de Março de 1928, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Vagos, com a superfície de cerca de 41700 m2, e restituída à administração da Câmara Municipal de Vagos, para efeitos de implantação de diversos melhoramentos públicos na freguesia da Gafanha da Boa Hora.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Vagos proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.