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Despacho 25467/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Confirma a utilidade turística atribuída a título definitivo ao empreendimento Golfe da Boavista, Lagos e fixa a sua validade em sete anos contados da data da autorização de utilização das componentes resultantes da beneficiação do empreendimento (27 de Julho de 2007), até 27 de Julho de 2014.

Texto do documento

Despacho 25467/2008

Atento o pedido de declaração de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento Golfe da Boavista, sito no concelho de Lagos, de que é requerente Quinta da Boavista - Empreendimentos Turísticos, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o empreendimento Golfe da Boavista, de utilidade turística a título definitivo.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data da autorização de utilização das componentes resultantes da beneficiação do empreendimento (27 de Julho de 2007), ou seja, até 27 de Julho de 2014.

3 - Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo prazo de três anos contado da data da autorização de utilização das componentes resultantes da beneficiação do empreendimento (27 de Julho de 2007), e beneficie da redução das mesmas taxas nos dois anos seguintes, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

O empreendimento deverá manter os requisitos que determinaram a declaração de interesse para o turismo das suas componentes;

A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano contado da data da publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.

12 de Setembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

300756665

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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