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Decreto 18/72, de 13 de Janeiro

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Sumário

Determina que durante o prazo de dois anos fique dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática de determinados actos ou actividades na zona circundante da lagoa de Albufeira e praias vizinhas.

Texto do documento

Decreto 18/72

de 13 de Janeiro

Tendo em consideração as potencialidades turísticas e recreativas da zona circundante da lagoa de Albufeira e praias vizinhas e o respeito devido aos valores ambientais, paisagísticos e científicos nelas existentes, encontra-se neste momento o Ministério das Obras Públicas empenhado na elaboração do respectivo plano de urbanização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma e no n.º 2 deste artigo dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c) Derrube de árvores em maciço.

2. A área a que se refere este decreto abrange os terrenos circundantes da lagoa de Albufeira e é delimitada por uma linha que, partindo do limite sul da reserva da Mata Nacional dos Medos, une o marco geodésico da Pedra Negra com o cruzamento rodoviário do marco do Grilo, passa pelo marco de Carvoeiros, no Pinhal das Quintinhas, inflecte para sul até ao marco Peru e segue depois para sudoeste pelo marco geodésico da Cabeça da Pedra, passando por Fontainhas, até atingir o marco geodésico da Foz, e daí perpendicularmente até ao mar.

3. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/13/plain-240382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-13 - Decreto 42/74 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 18/72, de 13 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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