de 13 de Fevereiro
O Decreto 18/72, de 13 de Janeiro, tornou dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, a prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma na área territorial a abranger pelo plano geral de urbanização da chamada «lagoa de Albufeira», cuja elaboração tinha sido oportunamente decidida.Entretanto, está já a ser apreciado o plano respeitante a uma parte da área referida, encontrando-se prestes a ser concluída a elaboração do plano relativo à parte restante dessa mesma área.
Justifica-se assim, para salvaguarda da correcta ocupação da área territorial em causa, a prorrogação do prazo fixado no artigo 1.º do Decreto 18/72, em conformidade com a disposição do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/70.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto 18/72, de 13 de Janeiro.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.