de 13 de Janeiro
Tendo em consideração as potencialidades turísticas e recreativas da zona circundante da lagoa de Albufeira e praias vizinhas e o respeito devido aos valores ambientais, paisagísticos e científicos nelas existentes, encontra-se neste momento o Ministério das Obras Públicas empenhado na elaboração do respectivo plano de urbanização;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma e no n.º 2 deste artigo dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
c) Derrube de árvores em maciço.
2. A área a que se refere este decreto abrange os terrenos circundantes da lagoa de Albufeira e é delimitada por uma linha que, partindo do limite sul da reserva da Mata Nacional dos Medos, une o marco geodésico da Pedra Negra com o cruzamento rodoviário do marco do Grilo, passa pelo marco de Carvoeiros, no Pinhal das Quintinhas, inflecte para sul até ao marco Peru e segue depois para sudoeste pelo marco geodésico da Cabeça da Pedra, passando por Fontainhas, até atingir o marco geodésico da Foz, e daí perpendicularmente até ao mar.
3. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.