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Portaria 7/72, de 10 de Janeiro

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Sumário

Cria, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.), a Comissão Técnica de Construção Naval Civil (C. T. C. N. C.).

Texto do documento

Portaria 7/72

de 10 de Janeiro

O desenvolvimento da construção naval no nosso país, tanto no domínio da reparação de navios como no das novas construções, justifica a criação, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, de uma comissão técnica que funcione como órgão de estudo e de consulta do Ministro da Marinha e do director-geral dos mesmos Serviços, para apreciação de assuntos que se refiram à indústria da construção naval nos aspectos que não respeitam directamente à marinha militar;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. É criada, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S.

F. M.), a Comissão Técnica de Construção Naval Civil (C. T. C. N. C.).

2. Compete à C. T. C. N. C. estudar e dar parecer, por determinação do Ministro da Marinha ou do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sobre assuntos que respeitem:

a) Ao estabelecimento, desenvolvimento ou funcionamento de estaleiros particulares de reparação ou de construção de navios;

b) A outras matérias relacionadas com estaleiros particulares ou com a indústria de construção naval, desde que não sejam atribuição da Superintendência dos Serviços do Material, do Arsenal do Alfeite ou da Direcção da Marinha Mercante da D. G. S. F. M.

3. A C. T. C. N. C. é presidida pelo oficial engenheiro construtor naval mais graduado ou antigo que prestar serviço na D. G. S. F. M. e da mesma fazem parte como vogais:

a) O administrador do Arsenal do Alfeite ou seu representante;

b)Os directores técnico, fabril e de pessoal do Arsenal do Alfeite;

c) Os oficiais superiores engenheiros construtores navais que prestem serviço na D.

G. S. F. M.;

d) Um representante do Instituto Hidrográfico;

e) Um representante da Junta Nacional da Marinha Mercante;

f) Um representante da Junta Nacional de Fomento das Pescas;

g) Um representante da Direcção das Construções Navais da Superintendência dos Serviços do Material;

h) Um oficial superior da classe de administração naval, escolhido pelo Ministro da Marinha;

i) Um oficial do Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M., que servirá de secretário sem voto.

4. O Ministro da Marinha nomeará, quando for necessário, como vogais da C. T. C. N.

C. entidades oficiais e particulares de reconhecida competência para estudo de casos específicos.

5. Do ponto de vista administrativo, a C. T. C. N. C. é apoiada pelo Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/10/plain-240295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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