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Decreto 40/2008, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008.

Texto do documento

Decreto 40/2008

de 10 de Outubro

Constatando o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a República de Angola;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados;

Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Bernardo Luís Amador Trindade.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designados «Partes»:

Desejando criar condições favoráveis ao reforço da cooperação entre ambas as Partes e, em particular, à realização de investimentos por investidores de cada uma das Partes no território da outra Parte;

Reconhecendo que o encorajamento e a protecção recíproca de tais investimentos, sob o direito internacional e o direito interno de cada uma das Partes, conduzirão à promoção e ao estímulo das iniciativas de negócios e aumentarão a prosperidade nos territórios dos respectivos Estados;

Cientes de que a promoção de investimentos entre as Partes permitirá o reforço da cooperação entre os dois países;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo define as normas e os procedimentos a adoptar pelas Partes na regulação da promoção e protecção recíproca dos investimentos que os investidores de cada uma das Partes realizem no território da outra Parte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo aplica-se aos investimentos de investidores de uma das Partes no território da outra Parte em conformidade com o respectivo direito vigente, realizados depois da sua entrada em vigor.

2 - Os investimentos realizados ou autorizados antes da entrada em vigor do presente Acordo reger-se-ão pelas disposições da legislação e pelos termos dos contratos específicos ao abrigo dos quais a autorização tenha sido concedida.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

1 - «Investidor» designa qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesta última Parte, sendo que:

a) «Pessoa singular» designa qualquer pessoa física que tenha a nacionalidade de uma das Partes nos termos do respectivo direito vigente;

b) «Pessoa colectiva» designa uma organização detentora de personalidade jurídica composta por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito vigente nessa Parte, incluindo associações, fundações, corporações e sociedades comerciais.

2 - «Investimento» designa todos os activos investidos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte nos termos do direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal investimento, incluindo, em particular, embora não exclusivamente:

a) Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais tais como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares;

b) Títulos, acções, quotas ou partes sociais ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor, direitos de reprodução, patentes, marcas registadas, nomes comerciais, desenhos industriais, processos técnicos, segredos comerciais, know-how e clientela;

e) Concessões com valor económico, conferidas por lei, por contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito e em conformidade com o direito aplicável e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte.

Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração seja feita de acordo com o direito vigente no território da Parte no qual os investimentos são feitos.

3 - «Retornos» designa a transferência dos valores gerados pelos investimentos, incluindo, em particular, embora não exclusivamente, os lucros, juros, dividendos e toda a espécie de encargos.

4 - «Território» designa o espaço em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e o respectivo direito interno, incluindo o território terrestre, as água interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar, a plataforma continental e o correspondente subsolo.

5 - «Moeda livremente convertível» designa a moeda usada para pagamentos de transacções internacionais e trocada nos principais mercados de câmbios internacionais.

6 - «Rendimentos» designa todo o montante gerado por um investimento, incluindo em particular, embora não exclusivamente, os lucros, dividendos, royalties e respectivos juros e honorários.

CAPÍTULO II

Disposições sobre investimentos

Artigo 4.º

Promoção e protecção de investimentos

1 - Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, e permitirá tais investimentos de acordo com o seu direito vigente.

2 - Os investimentos realizados por investidores de cada Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte.

3 - Nenhuma das Partes sujeitará a medidas arbitrárias ou discriminatórias a gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição de investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte.

4 - Cada Parte analisará favoravelmente, de acordo com o direito vigente, as questões relativas à entrada e permanência no seu território, de nacionais da outra Parte a trabalhar em conexão com o investimento, assim como das respectivas famílias.

Artigo 5.º

Tratamento de investimentos

1 - Cada Parte no seu território concederá aos investimentos, rendimentos e retornos dos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores de terceiros Estados.

2 - Cada Parte no seu território concederá aos investidores da outra Parte, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição dos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o concedido aos seus investidores ou investidores de terceiros Estados.

3 - O tratamento referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica aos privilégios que qualquer uma das Partes conceda aos investidores de outros Estados por força de participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em quaisquer convenções internacionais constitutivas de instituições similares, incluindo outras formas de cooperação económica de que qualquer delas seja Parte ou venha a ser Parte.

4 - As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não deverão ser interpretadas de modo que obriguem uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégios resultantes de qualquer convenção internacional que conceda vantagens especiais a instituições de desenvolvimento financeiro.

5 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.

6 - O presente Acordo não prejudica o direito de qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência, sede ou ao lugar em que o capital é investido.

7 - Se o tratamento a ser dado por uma Parte aos investidores da outra Parte, nos termos do respectivo direito vigente, for mais favorável que o tratamento a ser dado pelo presente Acordo, será dado o tratamento mais favorável.

8 - Cada Parte deverá observar qualquer outra obrigação que tenha assumido em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

9 - Cabe a cada uma das Partes determinar, de acordo com a sua legislação interna, as áreas económicas de reserva onde as actividades dos investidores serão excluídas ou restringidas.

10 - A determinação referida no número anterior quando se aplica a investimentos já realizados será feita sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 7.º

Artigo 6.º

Compensação por perdas

1 - Aos investidores de uma Parte, cujos investimentos sofram no território da outra Parte perdas devido à guerra ou outro conflito armado, um estado de emergência nacional, revolta, insurreição, ou outras situações consideradas similares pelo direito internacional, ser-lhes-á concedida por esta Parte restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou investidores de terceiros Estado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes de requisição dos seus investimentos pelas suas autoridades, ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham sido causadas em acção de combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade da situação, ser-lhes-á concedida por esta Parte a restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

Artigo 7.º

Expropriação

1 - Os investimentos de investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos a qualquer outra medida com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (daqui em diante designada como «expropriação») no território da outra Parte, excepto para fins de interesse público e contra compensação pronta, adequada e efectiva. A expropriação será efectuada numa base não discriminatória e de acordo com os procedimentos legais.

2 - Os investidores de uma Parte cujos investimentos tenham sido expropriados terão direito à pronta revisão do seu caso e à avaliação dos seus investimentos em processo judicial ou outro, realizado por uma autoridade judicial ou outra entidade independente da outra Parte, de acordo com os princípios definidos neste artigo e nos termos do direito vigente no território no qual os investimentos tiverem sido expropriados.

3 - A compensação deverá ter o valor real de mercado dos investimentos expropriados, à data imediatamente anterior à expropriação ou à data em que esta se tornar de domínio público, contando para o efeito a primeira das datas, e independentemente de qual tenha sido o valor anterior do investimento. A compensação incluirá juros à taxa comercial, aplicável a partir da data da expropriação até a data do pagamento, e deverá ser efectivamente realizável. Tanto na expropriação como na compensação, será dado um tratamento não menos favorável que o que a Parte dá aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer outro Estado.

4 - Se uma Parte expropriar os activos de uma sociedade incorporada ou constituída de acordo com o respectivo direito vigente e na qual os investidores da outra Parte possuam activos, obrigações ou outras formas de participação, serão aplicadas as disposições do presente artigo.

Artigo 8.º

Transferências

1 - Cada Parte garantirá aos investidores da outra Parte, após o cumprimento das obrigações de carácter fiscal, a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos. Tais transferências incluirão, em particular, embora não exclusivamente:

a) Lucros, ganhos de capital, dividendos, juros, encargos e qualquer outro rendimento que resulte dos investimentos;

b) Rendimentos resultantes da venda ou da liquidação total ou parcial de investimentos;

c) Fundos de reembolso de empréstimos relativos aos investimentos;

d) Rendimentos de nacionais da outra Parte autorizados a trabalharem em conexão com os investimentos realizados no seu território;

e) Valores de capital inicial e fundos adicionais necessários para a manutenção ou desenvolvimento dos investimentos existentes;

f) Valores gastos na gestão dos investimentos, no território da outra Parte ou de um terceiro Estado;

g) Quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido feitos em nome dos investidores, de acordo com o artigo 9.º;

h) Compensações ou outros pagamentos emergentes do previsto nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo.

2 - Todas as transferências ao abrigo do presente Acordo serão efectuadas numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado prevalecente na data da transferência no território da Parte onde o investimento é realizado.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma Parte pode impedir uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé, do respectivo direito vigente sobre:

a) Falência, insolvência ou outros procedimentos legais para proteger os direitos dos credores;

b) Emissão de acções, comércio ou tratamento de seguros;

c) Violações criminais ou administrativas;

d) Garantia do cumprimento de decisões resultantes de procedimentos administrativos.

Artigo 9.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

CAPÍTULO III

Interpretação e aplicação do Acordo

Artigo 10.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses após o início das negociações, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, de acordo com as disposições do presente artigo.

3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros, designados da seguinte forma:

a) No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro;

b) Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de três meses, um nacional de um terceiro Estado, com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral por ambas as Partes.

4 - Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda àquelas nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou de outro modo esteja impedido de desempenhar tal função, será solicitado ao Vice-Presidente que proceda às necessárias nomeações. Se o Vice-Presidente for também nacional de qualquer das Partes ou estiver impedido de desempenhar tal função, será convidado para efectuar as nomeações o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga em antiguidade e que não seja um nacional das duas Partes.

5 - O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento e emitirá decisões nos termos das disposições do presente Acordo e do direito internacional aplicável.

6 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes. O tribunal arbitral fundamentará as decisões tomadas, a pedido de qualquer das Partes.

7 - Cada Parte suportará os custos do seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os custos relativos ao presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.

Artigo 11.º

Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor

da outra Parte

1 - Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável, através de negociações entre as Partes em diferendo.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no disposto no n.º 1 do presente artigo, no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes no diferendo o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou b) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional das Nações Unidas (CNUDCI); ou c) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou d) Caso uma das Partes não seja membro da Convenção referida na alínea c), por recurso às regras do Mecanismo Adicional para a Administração de Procedimentos pelo Secretariado do CIRDI; ou e) A qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem.

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - A Parte que seja parte no diferendo não poderá, em momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.

5 - As sentenças emitidas por um tribunal ad hoc serão definitivas e vinculativas. As sentenças emitidas ao abrigo dos procedimentos previstos na Convenção referida no n.º 2, alínea c), do presente artigo serão vinculativas e poderão ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas nos termos previstos na referida Convenção.

6 - Nenhuma das Partes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte não tiver acatado ou cumprido a decisão.

7 - As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito internacional aplicáveis.

Artigo 12.º

Aplicação de outras regras

Se o direito interno de uma das Partes ou o direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre ambas as Partes estabelecer um regime jurídico que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 13.º

Consultas

As Partes, sempre que necessário, consultar-se-ão a respeito de qualquer questão relativa à aplicação do presente Acordo, em lugar e data a acordar através de canais diplomáticos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de 10 anos, automaticamente renováveis.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação, à outra Parte, da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte ao termo do período de vigência em curso.

4 - As disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos contados a partir da data em que a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva, relativamente aos investimentos realizados antes da data de denúncia.

5 - Os investimentos de investidores que sejam realizados após a recepção da notificação da denúncia ou da intenção de terminar o Acordo no fim do seu prazo de duração não serão considerados como tendo por base o presente Acordo.

Artigo 17.º

Registo

A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Angola:

João Bernardo de Miranda, Ministro das Relações Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/10/plain-240271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240271.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-20 - Aviso 23/2020 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda, a 22 de fevereiro de 2008

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto 26/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo de Revisão do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, feito em Luanda em 16 de julho de 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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