de 5 de Janeiro
Desde 1961 tem vindo a aumentar o número de militares de complemento auxiliados pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, sem que, todavia, incida qualquer desconto sobre os respectivos vencimentos com aquela finalidade.Não se vê razão, porém, para que tal isenção se mantenha, antes se afigura justificado que descontem para a referida Assistência todos os militares que dela possam beneficiar, independentemente do quadro a que pertençam. E também se considera razoável que o desconto a efectuar para tal fim nos vencimentos do pessoal de complemento seja superior ao estabelecido relativamente aos oficiais e sargentos dos quadros permanentes, uma vez que a incidência daquele se verifica durante um lapso de tempo muito menor, embora sem diminuição das regalias previstas na lei.
Nestes termos:
Considerando o disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Aos oficiais e sargentos de complemento será efectuado o desconto obrigatório para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas de 1 por cento dos seus vencimentos mensais ilíquidos, enquanto se mantiverem na actividade do serviço militar.
Art. 2.º Tais descontos são deduzidos pelos respectivos serviços centrais processadores, os quais farão normalmente entrega aos Serviços Sociais das Forças Armadas, com as correspondentes relações discriminando as situações a que se referem.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.