de 30 de Junho
Considerando-se indispensável facultar ao Estado Português de Moçambique os meios financeiros necessários à execução da empreitada da estrada centro-nordeste, incluída no plano rodoviário de Moçambique, através da qual se efectuará a ligação por asfalto entre a Beira e Vila Pery e os principais centros urbanos dos distritos da Zambézia, Moçambique e Cabo Delgado, empreendimento de carácter inadiável e de grande interesse para o desenvolvimento harmónico e integrado das diversas regiões do território;Por proposta do Governador-Geral de Moçambique;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. autorizado o Estado Português de Moçambique a contrair os seguintes empréstimos:
a) De 300000000$00, no Banco de Fomento Nacional, à taxa de juro de 7,5% ao ano e a amortizar em dezassete prestações semestrais iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;
b) De 100000000$00, no Banco Nacional Ultramarino, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em oito prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;
c) De 37500000$00, no Banco Borges & Irmão, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;
d) De 37500000$00, no Banco Pinto & Sotto Mayor, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;
e) De 37500000$00, no Banco Português do Atlântico, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;
f) De 37500000$00, no Banco Totta & Açores, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;
g) De 250000000$00, no Instituto de Crédito de Moçambique, à taxa de juro de 7% ao ano e a amortizar em catorze prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 1.º semestre de 1982.
2. Os empréstimos a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior serão contraídos em escudos metropolitanos.
Art. 2.º Os empréstimos serão objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado Português de Moçambique, e as instituições de crédito mencionadas no artigo anterior, nas condições indicadas no mesmo artigo ou outras mais favoráveis para a província e nas demais que venham a ser acordadas.
Art. 3.º Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento da empreitada da estrada centro-nordeste, empreendimento que se enquadra nos objectivos do Plano de Fomento.
Art. 4.º No orçamento geral do Estado Português de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos decorrentes dos empréstimos a que se refere o presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.