1. Os referidos subsídios serão concedidos a alunos necessitados que frequentem a 4.ª classe do ensino primário oficial e desejem vir a inscrever-se nalgum estabelecimento oficial do ensino secundário, mas residam longe das localidades onde funcionem esses estabelecimentos.
2. A concessão fica condicionada à aprovação no exame de admissão aos liceus ou às escolas técnicas com classificação final não inferior a Bom.
3. A concessão basear-se-á em propostas dos respectivos professores, confirmadas pelos directores de escola e delegados escolares.
4. As propostas, a apresentar pelos professores até fim de Fevereiro, deverão dar entrada na Direcção-Geral do Ensino Primário até fim de Março e conterão informações sobre os seguintes elementos:
a) Aproveitamento dos candidatos nas várias disciplinas no decurso da escolaridade;
b) Probabilidades de êxito dos candidatos no prosseguimento dos estudos, em vista da sua capacidade e aplicação;
c) Interesse manifestado pelos pais ou encarregados de educação no prosseguimento dos estudos;
d) Debilidade económica dos agregados familiares dos candidatos;
e) Distância entre a residência de cada um dos candidatos e o mais próximo estabelecimento oficial de ensino secundário;
5. As informações previstas nas alíneas d) e e) do número precedente deverão ser confirmadas pelo presidente da junta de freguesia.
6. Com base nas referidas propostas, a Direcção-Geral do Ensino Primário elaborará por sua vez uma proposta global com indicação dos candidatos a que deverão ser concedidos subsídios, e o Ministro decidirá, depois de ouvida a Comissão Administrativa do Livro Único. Mas a concessão entender-se-á subordinada à condição prevista no n.º 2.
7. Do despacho do Ministro dar-se-á conhecimento, até 31 de Maio, aos directores das escolas, que por seu turno promoverão o envio ao Ministério, até 10 de Agosto, de declaração dos liceus ou escolas técnicas, em que os candidatos tenham prestado provas, sobre o resultado das mesmas.
8. Em cada ano serão concedidos subsídios a cem alunos, no montante de 4000$00 cada um, a entregar em prestações, nos termos do número seguinte, e a sua distribuição por distritos far-se-á proporcionalmente ao número de alunos inscritos na 4.ª classe do ensino primário oficial.
9. Metade do subsídio será entregue, depois de verificada a inscrição e frequência do candidato no 1.º ano do ensino secundário, em três prestações, uma de 1000$00, no dia 10 de Outubro, e as duas restantes, de 500$00 cada uma, no início do 2.º e do 3.º períodos lectivos. A outra metade será entregue no ano seguinte, nos mesmos termos e condições.
10. O subsídio cessará em caso de mau comportamento do aluno e bem assim na hipótese de este não obter no 1.º ano média de 12 valores.
11. Se eventualmente não forem concedidos todos os subsídios, poderão os sobrantes ser atribuídos, em termos a definir por despacho ministerial, a alunos que tenham obtido a classificação de Bom no exame de admissão e obedeçam às previstas condições de debilidade económica e afastamento de residência, mas não hajam sido incluídos nas propostas dos professores.
12. No corrente ano lectivo de 1963-1964 os prazos a que se referem os n.os 4 e 7 serão fixados em despacho ministerial.
Ministério da Educação Nacional, 25 de Abril de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.