O despacho normativo 23/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de Junho, define as regras nacionais de execução da ajuda à reestruturação do sector do açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e no Regulamento (CE) n.º 968/2006, da Comissão, de 27 de Junho.
O Regulamento (CE) n.º 1261/2007, do Conselho, de 9 de Outubro, que procedeu à alteração do Regulamento (CE) n.º 320/2006, veio determinar a atribuição de um pagamento suplementar aos produtores de beterraba sacarina que tenham sido afectados pela reestruturação na campanha 2008-2009, e de um pagamento retroactivo aos produtores de beterraba sacarina e empresas com uma diferença positiva entre a ajuda concedida nas campanhas de comercialização de 2006-2007 e 2007-2008 e a ajuda que teria sido concedida nas condições vigentes na campanha 2008-2009.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1261/2007, do Conselho, de 9 de Outubro, determino o seguinte:
1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º e a alínea b) do artigo 6.º do despacho normativo 23/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 - Nas campanhas de comercialização de 2007-2008 e 2008-2009, são beneficiários da ajuda os produtores de beterraba sacarina de Portugal continental que tenham celebrado contratos de entrega na campanha imediatamente anterior com as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º 3 - Os produtores que não tenham entregue beterraba sacarina nos termos do n.º 1 por motivos de força maior mantêm o direito à ajuda.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os valores da ajuda a atribuir para as campanhas de 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009 são de (euro) 899 820, (euro) 1 395 030 e (euro) 328 125, respectivamente.
«Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) No que respeita à campanha 2007-2008, a lista dos produtores que tenham celebrado contrato com a empresa na campanha 2006-2007, com a indicação dos respectivos direitos de contratação renunciados.» 2.º Ao despacho normativo 23/2007 são aditados o artigo 2.º-A, os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e a alínea c) do artigo 6.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Ajuda
As empresas mencionadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, recebem um montante de (euro) 12,92 por tonelada de açúcar renunciado.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento suplementar referido n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006 é atribuído por tonelada de beterraba sacarina de qualidade tipo conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 318/2006, que tenha originado quota de açúcar objecto de renúncia.4 - São também atribuídos nos termos do n.º 2 aos produtores de beterraba sacarina que se encontrem nas condições referidas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006, os montantes retroactivos de (euro) 8 235 025 e de (euro) 3 662 880, respectivamente, a título das campanhas de comercialização 2006-2007 e 2007-2008.
Artigo 6.º
[...]
a) ...
b) ...
c) No que respeita à campanha 2008-2009, a lista dos produtores que tenham celebrado contrato com a empresa na campanha 2007-2008 com a indicação dos respectivos direitos de contratação renunciados.» 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.24 de Setembro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.