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Portaria 635/71, de 20 de Novembro

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Sumário

Desdobra em taxa e sobretaxa ad valorem os actuais direitos que incidem sobre a exportação de tubos de ferro ou aço produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 289 da respectiva Pauta, e suspende a cobrança da referida sobretaxa.

Texto do documento

Portaria 635/71

de 20 de Novembro

Mostrando-se conveniente apoiar e fomentar as indústrias estabelecidas na província de Moçambique, criando-lhes condições favoráveis à exportação dos produtos fabris por elas laborados;

Sob proposta do Governo-Geral daquela província ultramarina:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:

1.º Os direitos que incidem sobre a exportação de tubos de ferro ou aço produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 289 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte:

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa, a que se refere o número anterior, atribuída aos tubos de ferro ou aço originários da província.

3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/20/plain-240130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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