de 18 de Novembro
Sendo manifesta a conveniência de uniformizar os modelos de verbetes e relações a elaborar pelas entidades a que se referem os artigos 213.º e 214.º do Código Administrativo e o artigo 1.º do Decreto-Lei 396/71, de 22 de Setembro, pois daí advirá importante simplificação do trabalho a cargo dos serviços de recenseamento eleitoral;Usando da faculdade conferida no § 2.º do referido artigo 214.º do Código Administrativo e no n.º 4 do também citado artigo 1.º do Decreto-Lei 396/71:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior:
1.º Os verbetes individuais do pessoal com direito de voto, bem como os referentes àquele que deverá deixar de ser incluído nos recenseamentos ou cujos elementos de identificação tenham sofrido alteração, serão dos modelos anexos a esta portaria.
2.º As relações a elaborar pelos tribunais, conservatórias do registo civil, estabelecimentos que sirvam para hospitalização de alienados e estabelecimentos de assistência pública ou de beneficiência particular obedecerão aos modelos igualmente anexos a esta portaria.
3.º Os modelos dos verbetes e das relações mencionados nos números antecedentes constituem exclusivo da Imprensa Nacional.
4.º Relativamente aos recenseamentos do próximo ano de 1972, os verbetes de inscrição abrangerão todos os eleitores, mesmo os que hajam sido incluídos nos mapas do pessoal com direito a voto elaborados no corrente ano.
O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
Do Modelo 378 ao Modelo 389
(ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.