de 23 de Junho
Atendendo à conveniência de facilitar a instalação da indústria de montagem de veículos automóveis em Angola e Moçambique;Considerando o interesse da instituição nas províncias ultramarinas de um regime de descontos nos direitos dos automóveis montados em Angola e Moçambique igual ao constante das tabelas em vigor naqueles Estados Portugueses;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam autorizados os órgãos legislativos dos Estados Portugueses de Angola e Moçambique a alterar as taxas dos direitos do capítulo 87.º das respectivas pautas mínimas por forma a incentivar o estabelecimento da montagem de veículos automóveis.
Art. 2.º A importação nas províncias ultramarinas de veículos automóveis montados em Angola e Moçambique fica sujeita a descontos nos direitos iguais aos constantes das tabelas aplicáveis naqueles Estados à importação dos veículos saídos das suas linhas de montagem.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.